TJMS - 0801780-80.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:29
Prazo em Curso
-
11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 17:48
Prazo em Curso
-
29/08/2025 17:47
Emissão da Relação
-
29/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:32
Documento Digitalizado
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29/08/2025 17:28
Documento Digitalizado
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04/08/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
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06/06/2025 10:13
Prazo em Curso
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:33
Prazo em Curso
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14/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0801780-80.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celio Lopes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Laudo Pericial. -
13/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:07
Emissão da Relação
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24/02/2025 17:49
Prazo em Curso
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20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:20
Prazo em Curso
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10/10/2024 16:41
Juntada de NULL
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10/10/2024 16:41
Juntada de Mandado
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08/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:58
Expedição de Carta.
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02/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0801780-80.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celio Lopes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 3.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344). 4.
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 5.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 6.
Neste feito será nomeado perito o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 03/12/2024, às 08:30h, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do(a) perito(a), independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
30/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 18:07
Autos preparados para expedição
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30/09/2024 17:48
Prazo em Curso
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30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:07
Prazo em Curso
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27/09/2024 15:07
Documento Digitalizado
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27/09/2024 15:06
Documento Digitalizado
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27/09/2024 15:03
Expedição em análise para assinatura
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27/09/2024 13:37
Emissão da Relação
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26/09/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/09/2024 17:39
Proferida decisão interlocutória
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25/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/09/2024 12:01
Informação do Sistema
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25/09/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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