TJMS - 0803960-57.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:34
Realizado cálculo de custas
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13/03/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 14:32
Expedição de tipo de documento.
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06/01/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 16:30
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:05
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:04
Transitado em Julgado em data
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21/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS) Processo 0803960-57.2024.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Niura Maciel de Assis - Posto isso, por todo exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, paragrafo único, 485, I, IV, todos do Código de Processo Civil. -
18/10/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2024 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Decisão ou Despacho
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02/10/2024 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS) Processo 0803960-57.2024.8.12.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Niura Maciel de Assis - Intimada para emendar à inicial a fim de adequar o valor atribuído à causa e de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte limitou-se a juntar os documentos de fls. 22/3.
Pois bem. 01.
Desde logo, esclareço que os documentos anexados pela parte servem somente para identificar os vínculos empregatícios existentes no decorrer de sua vida, nada atestando acerca de sua atual situação financeira.
Aliás, o último vínculo identificado finalizou-se há anos atrás, afastando ainda mais a pertinência de tais documentos para corroborar a alegada hipossuficiência financeira.
Desta feita, faz-se necessário oportunizar à parte requerente novo prazo para comprovar o alegado, podendo juntar aos autos documentos como extratos bancários relativos aos últimos três meses, já que alega ser desempregada, e extrato do CADÚNICO, que embora tenha sido mencionado na manifestação retro não foi juntado. 02.
Para além disso, deverá a parte requerente esclarecer e, sendo o caso, adequar sua causa de pedir com relação aos danos materiais pleiteados ao final de sua petição inicial, tendo em vista que à fl. 2 manifesta desinteresse na reparação dos danos supostamente causados no imóvel e em contrapartida pleiteia o valor de R$ 1.500,00 a título de reparação.Neste caso, havendo interesse na reparação de tais danos, a parte deverá esclarecer especificamente sobre quais danos se refere, sob pena de indeferimento liminar da inicial pela inépcia (art. 330, inc.
I, do CPC). 03.
Outrossim, deverá adequar o valor atribuído à causa a fim de que corresponda a real magnitude da lide, tal qual determina o CPC.
Ou seja, a soma do valor atribuído ao imóvel em questão com a indenização pleiteada, caso mantida. 04.
Além disso, deverá juntar instrumento de procuração adequado às formalidades da Lei (art. 103 e seguintes do CPC), tendo em vista que a assinatura existente no documento de fl. 15 claramente não comporta deferimento. 05.
Por fim, deverá juntar aos autos a matrícula completa e atualizada do imóvel, tendo em vista que a de fl. 14 está incompleta e desatualizada. 06.
Quanto ao pedido liminar, deverá juntar aos autos documentos capazes de comprovar, ainda que minimamente, o exercício da posse anterior no imóvel objeto da ação, sob pena de indeferimento do pedido.
Neste sentido, intime-se-a para manifestar-se no prazo impreterível de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial, inscrição em dívida ativa ou, sendo o caso, de rejeição do pedido liminar. -
27/09/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 22:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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