TJMS - 0809455-03.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Dispõe o §4º, do art. 334, do CPC: "A audiência [de conciliação e mediação] não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".
Na hipótese, o desinteresse foi declinado apenas pelo Autor, devendo-se, portanto, prosseguir em conformidade ao já determinado por este juízo na decisão anterior.
Outrossim, não havendo tempo hábil para cumprimento do disposto no art. 334 do CPC, redesigne-se nova data para a audiência de conciliação/mediação.
Comunique-se ao CEJUSC.
No mais, considerando que a correspondência de fls. 67 deixou de ser entregue apenas em razão de sua destinatária estar ausente nas três (03) oportunidades em que foi procurada pelo funcionário dos Correios, renove-se a tentativa de intimação da Autora no mesmo endereço através de oficial de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
22/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 16:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 16:53
de Instrução e Julgamento
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna de Oliveira Schmeisch (OAB 9594/MS) Processo 0809455-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Alberto Pereira de Lima - Aguarde-se por trinta (30) dias, findos os quais, sem que o Autor tenha providenciado o regular andamento do feito, mediante a efetivação da citação, intime-se-o, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, e também através de seu(s) procurador(es), para que o faça, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
25/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 17:39
de Conciliação
-
06/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:54
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edna de Oliveira Schmeisch Soares (OAB 9594/MS) Processo 0809455-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Alberto Pereira de Lima - Fica a parte autora intimada da audiência de conciliação designada para o dia 21/02/2025, às 16h40 (fls. 50), e ciente das orientações contidas na certidão de fls. 51. -
29/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:30
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 13:56
de Instrução e Julgamento
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13/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edna de Oliveira Schmeisch Soares (OAB 9594/MS) Processo 0809455-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Alberto Pereira de Lima - VISTOS etc. 1.- Recebo a emenda de fls. 32/34 que passam a integrar a petição inicial. 2.- Concedo ao Autor os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC). 3.- Designe-se audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA1, devendo ser citada(o)s a(o)s Ré(u)s, na forma do art. 335 do CPC, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificada(o) de que, acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data designada para sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do mesmo estatuto.
Comunique-se ao CEJUSC. 4.- Intimem-se, a parte Autora por seu(s) advogado(s).
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
12/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edna de Oliveira Schmeisch Soares (OAB 9594/MS) Processo 0809455-03.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Alberto Pereira de Lima - VVISTOS, etc O Autor inicia sua narrativa dizendo ter sofrido um acidente, em 2021 que provocou a queda de vários dentes, e, após avaliação feita pelo Réu, em 09/abril daquele mesmo ano, convencionaram a colocação de implantes dentários pelo preço de R$ 14.000,00, que seria pago, após uma entrada de R$ 2.000,00, em 24 parcelas mensais de R$ 500,00 cada.
Afirma ter iniciado os pagamentos e passado por alguns procedimentos como avaliação, moldes e colocação de pinos e/ou parafusos para fixação, mas superado o período de recuperação, em torno de 30 a 60 dias, não houve a colocação dos dentes.
Apesar dos contatos, seu tratamento e atendimento foram negligenciados e protelados até que se deu por vencido e desistiu de cobrar a finalização do tratamento, mesmo tendo pago a integralidade do preço contratado.
Conta que transcorridos quase três anos, em razão da necessidade, procurou outro profissional, pagou-lhe um total de R$ 4.800,00 pela arcada inferior, e o serviço foi concluído em julho do ano em curso.
Assevera que inicialmente os pagamentos das parcelas convencionadas com o Autor seriam feitos através de boletos, mas em duas oportunidades, as quitou diretamente no consultório, com a promessa de que seria pedida a baixa ao banco; estes dois, entretanto, foram apresentados para protesto e após sua reclamação, o Réu entregou-lhe a carta de anuência com as quais providenciou a baixa, com o desconto das custas cartorárias do que era devido à este.
Na sequência, o Autor relata dificuldades de mastigar e se alimentar, elencando uma série de problemas de saúde como dores de estômago, gastrite, doenças do trato digestivo, dor de cabeça, etc, além de "vários problemas, como ofensa a honra subjetiva do autor, por sentir-se inferiorizado perante seus colegas e familiares, por ser vítima de constante chacotas e piadas por não ter os dentes" (verbis); e, sustenta "a culpa do requerido por imprudência, imperícia ou negligência já que como profissional da área da saúde bucal é conhecedor dos malefícios que a ausência de dentes pode causar ao organismo" (sic).
Em continuidade, o Autor argumenta fazer jus a indenização por danos morais, em virtude de dois (02) fatos: "1- Por inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, uma vez que protestou título já pago; 2- Por não realizar o implante dos dentes, apesar de pagos integralmente, causando assim transtornos, angústia e problemas de saúde física e mental" (verbis).
Por fim, o Autor diz que também sofreu danos materiais, consubstanciados no "valor pago pelo trabalho não realizado, ou seja, de R$ 12.000,00 (doze mil reais) com juros e correções, contados da data dos efetivos pagamentos" (sic).
Quanto aos pedidos formulados, o Autor pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, equivalentes a doze (12) salários mínimos, e danos materiais, no valor de R$ 4.800,00.
Atribuindo à causa o valor de R$ 18.920,00 o Autor junta um contrato de prestação de serviços odontológicos formalizado com terceiro, estranho a lide, sem quaisquer esclarecimentos.
Pois bem.
Como se depreende, a exordial padece de vícios a ensejar sua inépcia, porquanto é deveras confusa, omissa e da exposição dos fatos não decorre uma conclusão lógica, de modo que concedo ao Autor a oportunidade para emenda-la, nos termos do art. 321, do CPC, para que:- ) esclareça se a contratação entre as partes foi instrumentalizada e, em caso positivo, junte cópia do respectivo contrato; ii) comprove a efetivação dos protestos, a inscrição de seu nome nos cadastros restrição ao crédito, os cancelamentos e os valores pagos para tanto; iii) colacione cópia dos boletos bancários emitidos para pagamento das parcelas e os respectivos comprovantes de pagamento, especificando quais pagou junto ao banco e quais pagou diretamente no consultório; e, v) justifique a juntada do contrato de fls. 134/135; vi) comprove os pagamentos feitos ao "outro profissional"; v) justifique ou corrija o valor atribuído à causa, atentando ao disposto nos artigos 292, 319 e 320, do CPC.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. -
30/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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