TJMS - 0810181-74.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Desp. de fl. 283: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se -
15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2025 01:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2025 01:23
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
-
30/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0810181-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Não conheço, portanto, do pedido de reconsideração.
Aguarde-se o decurso do prazo (fl. 213) e encaminhem-se os autos para a fila de sentença.
Intimem-se. -
29/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:15
Decisão ou Despacho
-
24/04/2025 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 19:07
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0810181-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Interloc. de fl. 211: 1) indefiro o requerimento formulado por Bradesco Auto/re Companhia de Seguros para determinar a ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. que apresente os relatórios citados no módulo 09 da Agência Reguladora, tendo em vista que trata-se de documento que a própria parte demandada deveria ter apresentado com sua contestação, nos moldes estabelecidos no art. 434 do Código de Processo Civil e, não o fazendo, sofre as consequências decorrentes do ônus que sobre si pesa de não comprovar, eventualmente, os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, o que será analisado quando da prolação de sentença. 2) indefiro a produção da prova pericial para o fim de verificar se o problema apresentado decorreu do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que os aparelhos danificados não estão na posse da autora, sendo o ato inócuo. 3) indefiro designação de audiência para a oitiva das pessoas que realizaram os laudos, pois a prova, documental que é, deve vir acompanhada de todas as informações necessárias para julgamento do feito, como origem do dano, os testes realizados, métodos utilizados e condições da rede elétrica interna para alcançar a conclusão apresentada, não havendo de falar na sua complementação por depoimento.
Diante do que acima foi exposto, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado.
Cientificadas as partes e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, façam-me os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se. -
03/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:32
Decisão ou Despacho
-
25/02/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:48
Decisão ou Despacho
-
18/02/2025 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0810181-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Autos em saneamento. 1.
Questões de fato: 1.1.
São as seguintes as questões de fato objeto de discussão: I) se houve falha na prestação de serviços por parte da ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A., vindo a causar danos na bomba submersa Ebara; e II) se há nexo de causalidade entre o dano causado ao bem descrito na inicial e os serviços prestados pela ré. 2.
Distribuição do ônus da prova: 2.1 Não há falar em automática inversão do ônus da prova pelo simples fato da seguradora sub-rogar-se nos direitos do segurado em face do agente causador do dano, por mais que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Neste sentido: Ação regressiva - Inversão do ônus da prova - Agravante que visa ao ressarcimento dos valores por ela pagos aos segurados a título de indenização em virtude de danos ocorridos em seus equipamentos, decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia elétrica pela agravada - Incidência do CDC - Inversão do ônus da prova que não é automática, visto que depende da presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC - Caso em que não se vislumbra a vulnerabilidade técnica ou financeira da agravante - Agravante que possui condição econômica capaz de lhe assegurar assessoramento especializado para a aferição de sinistros - Análise da alegada falha na rede de distribuição de energia que pode ser suprida por meio de outras provas, a critério do juiz - Precedentes do TJSP - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20568126220228260000, Rel.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, mormente considerando ter a seguradora sub-rogado nos direitos da segurada indenizada, inclusive os de ordem consumerista. 2.
Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é possível a inversão do ônus da prova, contudo, tal regra não é automática, porquanto deve ser aplicada, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 06258093120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) No caso, não tendo a parte autora demonstrado sua hipossuficiência, vez que trata-se de seguradora de grande porte, com capacidade financeira para assessoramento para aferição das hipóteses de sinisto, tampouco a verossimilhança de suas alegações, vez que contrapostas pela parte demandada, não há falar em inversão do ônus da prova formulada pelo Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, por não restarem presentes os requisitos legais para tanto.
Sequer a distribuição dinâmica do ônus da prova justificaria a inversão, pois a parte autora tem sua responsabilidade probatória a respeito da causa de pedir que apresenta, tal como a parte ré em relação à tese defensiva, cabendo-lhe trazer as provas que possui consigo para respaldar sua afirmação.
Assim ensina Luiz Guilherme Marinoni: "Em princípio, a inversão do ônus da prova somente é admissível como regra dirigida às partes, pois deve dar à parte que originariamente não possui o ônus da prova a oportunidade de produzi-la.
Nessa lógica, quando se inverte o ônus é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda, e não apenas a transferência de um ônus.
A inversão do ônus da prova, nessa linha, somente deve ocorrer quando o réu tem a possibilidade de demonstrar a não-existência do fato constitutivo. É evidente que o fato de o réu ter condições de provar a não-existência do fato constitutivo não permite, por si só, a inversão do ônus da prova.
Isso apenas pode acontecer quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não e racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe.
Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência". (Destaquei) A parte autora não está impossibilitada de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não afasta, como dito, o ônus da ré de comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, razão pela qual a distribuição do ônus da prova deverá observar o que prevê o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.2 Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Às providências.
Intimem-se. -
29/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:13
Decisão ou Despacho
-
25/11/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0810181-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:13
de Conciliação
-
06/11/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 16:04
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0810181-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015.
Data: 06/11/2024.
Hora 15:00.
Local: Sala CEJUSC.
Situacão: Pendente -
02/10/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0810181-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Desp. fls. 77/78 [...] Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público.
Providencie-se a intimação de Bradesco Auto/re Companhia de Seguros na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Bradesco Auto/re Companhia de Seguros desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a participação das partes e seu/sua(s) patrono/a(s) por videoconferência. Às providências.
Intimem-se. -
30/09/2024 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 19:13
de Instrução e Julgamento
-
30/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:12
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:21
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2024 14:21
Realizado cálculo de custas
-
17/09/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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