TJMS - 0803811-50.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
-
14/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG) Processo 0803811-50.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Despacho de fls.216: Considerando o transcurso do prazo, INDEFIRO o pedido de prorrogação formulado às p. 213/214.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais em conta judicial, conforme determinado em decisão retro, sob pena de preclusão da referida prova e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
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22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0803811-50.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ledi Maria Meazza - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - III.
Das provas.
Defiro a realização de perícia grafotécnica, para averiguar a autenticidade da assinatura da Autora nas Cédulas de Crédito Bancário de p. 20/21 e de pp. 31/32, e documento de p. 35.
Acrescenta-se, ainda, que, não obstante a irresignação da parte Ré quanto à realização de prova pericial (p. 154), a aparente semelhança entre as assinaturas constantes nos contratos e a assinatura atribuída à autora não é suficiente para dispensar a realização da perícia grafotécnica.
Isso se deve ao fato de que falsificações podem ocorrer de maneira sutil, não se limitando a formas grosseiras.
Portanto, é indispensável a produção da referida prova técnica para a elucidação da controvérsia, uma vez que as alegações das partes não foram esclarecidas pelos demais elementos probatórios constantes nos autos.
Desse modo, nomeio para efetuar a perícia grafotécnica na assinatura constante do referido documento, Hugo Celso Moraes Zaia (email: [email protected], celular: (67) 98434-7937, devidamente cadastrado perante o CPTEC), fixando desde já os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela ré, pois a prova pericial embora requerida pela Autora, a sua realização a interessa, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Sobre referido encargo, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela.
No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude.
Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1404604-43.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 12/05/2022; Pág. 110) Agravo de Instrumento.
Autor que requereu a produção de prova pericial grafotécnica sob alegação de falsidade na assinatura dos contratos apresentados pelo banco réu.
Decisão que determinou ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova.
Insurgência.
Descabimento.
Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento.
Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2064455-71.2022.8.26.0000; Ac. 15645156; Espírito Santo do Pinhal; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello; Julg. 06/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2123) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.Operação bancária não reconhecida pelo titular.
Pedido de realização de prova pericial grafotécnica. Ônus da prova.
Aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determinação para realização de laudo pericial grafotécnico às expensas do Réu.
Omissão.
Ausente o pagamento dos honorários periciais. Ônus da prova que recai sobre a Instituição Financeira. Ônus descumprido, a ensejar a assunção da veracidade das alegações do Autor.
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade do Banco Réu configurada.
Dano moral configurado.
Transtornos e dissabores decorrentes da utilização de seu nome para realização de empréstimo, sem autorização do Autor.
Indenização majorada para o valor de R$ 10.000,00.
Restituição do indébito em dobro.
Descabimento.
Ausente prova de má-fé da Ré.
Precedente do C.
STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso do Autor provido.
Recurso do Réu provido, em parte. (TJSP; AC 1097352-34.2020.8.26.0100; Ac. 15618090; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mario de Oliveira; Julg. 28/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2473) Na hipótese de não ser depositado os honorários, incidirá a preclusão em relação à referida prova, TENDO-SE COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
Depositados os honorários, oficie-se o perito informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1º do CPC), e a parte Ré para que apresente o original dos documentos, para perícia e para que efetue o depósito dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. À Serventia para que proceda ao cadastramento, no sistema SAJ, dos novos advogados constituídos pela parte ré, conforme requerido à p. 156.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:48
Decisão ou Despacho
-
05/02/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2023 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2023 13:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/09/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 18:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 18:36
de Conciliação
-
21/06/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:31
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:02
Juntada de tipo de documento
-
13/04/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
30/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2023 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2023 18:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 17:50
de Instrução e Julgamento
-
10/03/2023 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 18:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/03/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 18:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2023 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 18:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:55
Determinada Requisição de Informações
-
24/11/2022 03:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 23:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2022 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2022 15:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/10/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2022 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 13:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/04/2022 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2022 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2022 17:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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