TJMS - 0809462-92.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:22
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
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21/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809462-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez Junior de Oliveira Lima - VISTOS etc. 1.- Ausente a(o) Ré(u), sem qualquer justificativa, à audiência de conciliação, com esteio no §8º, do art. 334, do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, via de consequência, sanciono-a(o) com multa de 1% do valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado.
Com o trânsito em julgado desta decisão, disponibilize a escrivania a guia e o boleto para recolhimento da referida multa, intimando-se, em seguida, a(o) Ré(u), através de seu(s) procurador(es) ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não o(s) tenha(m) ou esteja assistido pela Defensoria Pública, para que, em cinco (05) dias, comprove o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o prazo supra, sem que tenha sido comprovado o recolhimento da multa, reitere-se a intimação, desta feita por oficial de justiça, concedendo derradeiros cinco (05) dias para efetivação do pagamento, sob a mesma penalidade.
Atente a escrivania para que a guia e o boleto acompanhem a carta de intimação e/ou mandado.
Após o cumprimento das providências acima determinadas e transcorrido o prazo por último concedido, sem que haja o recolhimento da multa, providencie-se a mencionada inscrição. 2.- No mais, aguarde-se, em cartório, pelo decurso do prazo de resposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
28/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:20
Decisão ou Despacho
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14/01/2025 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 18:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 18:35
de Conciliação
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25/11/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809462-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez Junior de Oliveira Lima - Decisão fls. 39/41: (...) Nestes termos, indefiro a liminar pleiteada.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA2, para a qual deverá ser citado o Réu, na forma do art.335, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificado de que acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data de sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no §8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do CPC.
Comunique-se ao CEJUSC.
Intimem-se, o Autor, através de seu advogado.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem.***Fica, ainda, a parte autora intimada da audiência de conciliação designada para o dia 13/12/2024, às 18h20 (fls. 42), e ciente das instruções contidas na certidão de fls. 44. -
31/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 13:47
de Instrução e Julgamento
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25/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:38
Decisão ou Despacho
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25/10/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
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01/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809462-92.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez Junior de Oliveira Lima - Diante do teor dos documentos de fls. 17/22, concedo ao Autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) indique o seu endereço eletrônico, se tiver (cf. art. 319, inciso II, CPC); ii) demonstre através de documento(s) hábil(eis) a inscrição negativa mencionada, uma vez que o extrato de fls. 23/26 não identifica o site de busca através do qual foi obtido e/ou ostenta o logotipo do órgão responsável pelo banco de dados aonde inserida aquela restrição.
Há somente na parte superior da página 23, as informações "Acerta Essencial Positivo" e um pouco mais abaixo "Score 288" (sic); iii) formule pedido certo e determinado quanto aos provimentos liminar e de mérito, indicando o(s) número do(s) contrato(s) cujo(s) débito(s) pretende ver declarado ilegal(is) e/ou inexistente(s), além da(s) data(s) de vencimento e do(s) valor(es) da(s) dívida(s) e/ou da(s) inscrição(ões), diante da generalidade daqueles deduzidos nas letras "c" e "f.1" de fls. 13/14; iv) esclareça se foi ou não notificada para pagamento acerca do débito que resultou na inscrição de seu nome no órgão de restrição ao crédito; v) esclareça o motivo pelo qual reputa indevida a inscrição de seu nome em rol de inadimplentes, formulando, se for o caso, pedido declaratório negativo quanto à inexistência do débito, já que se limitou a requer apenas o reconhecimento da ilegalidade da negativação; e, vi) esclareça se as outras anotações existentes por solicitação dos informantes "BANCO ORIGINAL S/A" e "TELEFÔNICA BRASIL S/A/MÓVEL/COBRANÇA" (sic - fls. 25), estão sendo contestadas judicial e/ou extrajudicialmente, tendo em vista o teor da Súmula 385 do STJ.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da liminar e/ou da inicial.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
30/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 23:42
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 23:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2024 23:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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