TJMS - 0803881-96.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS) Processo 0803881-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edina Avalo Trindade Francisco - Ré: Erica de Sales Pereira, Benedito Tarciso da Silva - Nestes termos, acolho estes embargos de declaração, para que sejam feitas as requisições especificadas no corpo desta decisão.
Intimem-se. -
10/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/04/2025 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS) Processo 0803881-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edina Avalo Trindade Francisco - Ré: Erica de Sales Pereira - VISTOS etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se o acidente ocorrido no dia 14/abril/2023, por volta das 23h30min, no cruzamento entre a Rua Melvin Jones e a Avenida Weimar Gonçalves Torres, foi causado por culpa exclusiva da Ré Erica de Sales Pereira que, conduzindo pela primeira via o veículo JEEP TROLLER, placa PRM8A08, de propriedade do Réu Benedito Tarciso da Silva, ignorou a sinalização de trânsito (placa "PARE") e invadiu a preferencial, colidindo com a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa RWB6G81, em que trafegava Robert Trindade Franciso, causando-lhe os ferimentos que o levaram a óbito; b) se o acidente ocorrido no dia 14/abril/2023, por volta das 23h30min, no cruzamento entre a Rua Melvin Jones e a Avenida Weimar Gonçalves Torres, foi causado por culpa concorrente atribuível à vítima fatal Robert Trindade Franciso, porque trafegava em alta velocidade na motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa RWB6G81, pela avenida, e à Ré Erica de Sales Pereira, condutora do veículo JEEP TROLLER, placa PRM8A08, de propriedade do Réu Benedito Tarciso da Silva, que ignorou a sinalização de trânsito (placa "PARE") e invadiu a preferencial colidindo com aquele; c) se a Ré Erica de Sales Pereira, por ocasião do acidente, conduzia o veículo JEEP TROLLER, placa PRM8A08, sem autorização/consentimento do Réu Benedito Tarciso da Silva, proprietário do bem; e, em caso positivo, se mesmo assim, ambos respondem solidariamente pelos danos decorrentes do sinistro; d) se a Ré Erica de Sales Pereira, por ocasião do acidente, conduzia o veículo JEEP TROLLER, placa PRM8A08, sob o efeito de bebida alcoólica e não possuía carteira de habilitação - CNH; e) se para o conserto das avarias causadas à motocicleta de Robert Trindade Franciso, por conta do acidente, a Autora experimentou danos de ordem material, na ordem de R$ 7.640,50 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos); f) se em razão do acidente e óbito de Robert Trindade Franciso, a Autora suportou danos de ordem moral e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos; g) se Robert Trindade Franciso contribuía financeiramente para o sustento de sua genitora, ora Autora, e, em caso positivo, se os Réus estão obrigados a lhe pagar pensão mensal, a partir do óbito (15/abril/2023, fls. 60), de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 25 anos de idade, e de 50% (cinquenta por cento) até a data em que ele completaria 65 anos de idade, respectivamente.
II) Questões Processuais Pendentes: Ao propor esta ação, a Autora disse ter experimentado prejuízos de ordem moral e material em razão do acidente de trânsito e do óbito de seu filho Robert Trindade Franciso, ocasionados por culpa dos Réus Erica de Sales Pereira e Benedito Tarciso da Silva, respectivamente, condutora e proprietário do veículo JEEP TROLLER, placa PRM8A08, que invadiu a via preferencial e colidiu com a motocicleta em que trafegava aquele.
Diante de tal conjuntura, ambos Réus possuem legitimidade jurídica ad causam para figurar no polo passivo.
Já a responsabilização de cada um, depende da comprovação dos fatos, ao longo da instrução.
A legitimidade jurídica, ao lado das demais condições da ação (interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), é investigada no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
A investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art.267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EMPRESA AUTORA BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A RÉ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1.
Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. 3.
No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil. 4.
Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010) Na hipótese, a alegação de que a motorista Ré, conduzindo o veículo de propriedade do Réu, teria causado a colisão, é suficiente para coloca-los no polo passivo desta ação, manejada para ressarcimento dos prejuízos decorrentes deste sinistro, sem que se possa aventar, a esta altura, de eventual ilegitimidade jurídica passiva ad causam.
Outrossim, a despeito da independência entre as esferas cível e criminal, não se pode olvidar que a decisão proferida por este último e que importe no reconhecimento da autoria e da materialidade do crime, produz efeitos sobre a solução da pendenga cível, consoante dispõe o artigo 935, do Código Civil, in verbis:- "Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Destarte, com o escopo de evitar a prolação de decisões conflitantes, considerando que esta Ação Indenizatória versa sobre os mesmos fatos que deram ensejo a Ação Penal nº 0900983-55.2023.8.12.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, determino, ante acta, a expedição de ofício àquele r. juízo, solicitando-lhe a remessa de cópias das gravações dos depoimentos colhidos durante a instrução naquele processo e da sentença, acaso já tenha sido proferida, e respectiva certidão de trânsito em julgado, se houver.
III) Após, com a vinda das informações e documentação supra, abram-se vistas às partes para se manifestarem, querendo, pelo prazo comum de quinze (15) dias, findos os quais deverão retornar os autos conclusos para deliberação sobre as provas.
Intimem-se. -
28/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:59
Decisão ou Despacho
-
19/03/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS) Processo 0803881-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edina Avalo Trindade Francisco - Ré: Erica de Sales Pereira - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
12/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB 7083/MS), Juliano Cavalcante Pereira (OAB 11410/MS), Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS) Processo 0803881-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edina Avalo Trindade Francisco - Ré: Erica de Sales Pereira, Benedito Tarciso da Silva - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pelos Réus (fls. 334/360), concedo à Autora o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
30/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 13:35
de Conciliação
-
30/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:54
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 18:23
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 18:22
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 15:07
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 18:42
de Instrução e Julgamento
-
06/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 13:12
de Instrução e Julgamento
-
04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:54
Decorrido prazo de parte
-
10/05/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 16:19
de Instrução e Julgamento
-
17/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:24
Decisão ou Despacho
-
17/04/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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