TJMS - 0001460-60.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Vara Criminal - Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:53
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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09/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/10/2024 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/10/2024 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/09/2024 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rayani Barros Freitas (OAB 28206/MS), Yuri Araujo Fernandes de Lima (OAB 29360/MS) Processo 0001460-60.2024.8.12.0005 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Samuel Segateli da Silva, Erika Carolina Flores Camargo - Intimem-se os flagrados nas pessoas de seus advogados acerca da decisão de págs, 85/89 "1.
Assim, presentes o requisitos legais, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Samuel Segateli da Silva EM PRISÃO PREVENTIVA.
Ciência à autoridade policial e ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Expeça-se mandado de prisão preventiva.
Designo audiência de custódia para o dia 26/09/2024, às 15:00 horas.
Requisite-se a apresentação do preso.
No entanto, fica desde logo autorizada sua entrada no estabelecimento penal.
Intimem-se as partes. 2.
Quanto a autorização para acesso aos celulares apreendidos, a Constituição de 1988 assegura no art. 5º, XII, a inviolabilidade do sigilo de dados.
Contudo, não se trata de uma garantia com caráter absoluto, de tal sorte que é possível a quebra do sigilo em questão, desde que realizada de acordo com os ditames legais.
O Código de Processo Penal autoriza que sejam requisitados os documentos relativos a ponto relevante para acusação e defesa, desde que por meio de decisão fundamentada proferida judicialmente (art. 234 do Código de Processo Penal).
No caso em questão, a medida solicitada pela autoridade policial é indispensável para o adequado prosseguimento das investigações acerca do suposto crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nesse cenário, para a continuidade das investigações, tem-se por indispensável as medidas pleiteadas pela autoridade policial, motivo pelo qual deve ser deferida.
Assim, defiro o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos relativo aos aparelhos celulares apreendidos, relacionados ao Boletim de Ocorrência n. 1810/2024, para que a autoridade policial possa submeter à perícia criminal. 3.
Por fim, defiro o requerimento e determino a imediata destruição das drogas apreendidas, de tudo lavrando termo circunstanciado, guardando-se amostra necessária a realização do laudo definitivo, nos termos dos artigos 50, §3º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/06.
Cientifique-se o Ministério Público e a autoridade policial do deferimento dos presentes pedidos. 4.
Por fim, com relação à autuada Erika Carolina, embora a pena máxima supere quatro anos, não se fazem presentes as demais hipóteses que autorizam a decretação de prisão preventiva (art. 312, do CPP), de modo que se revela cabível a liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares, nos termos do art. 310, III e 321, do Código de Processo Penal.
Isso porque, a autuada é primária, possui uma filha de sete anos, que está sob os cuidados da avó, mas está grávida de cinco meses.
Informou ainda que a gestação é de risco.
Diante disso, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de Erika Carolina Flores Camargo, mediante cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 c/c arts. 350 e 328, todos do Código de Processo Penal, ou seja: a) não se ausentar da comarca por mais de 08 dias, sem comunicar ao Juízo; b) não poderá mudar de residência, sem prévia permissão do juízo.
Fica a indiciada advertida de que o descumprimento de qualquer das condições acima poderá ensejar a revogação do benefício, com a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312, III, do CPP.
Serve a presente decisão como alvará de soltura, colocando-a em liberdade se por outro motivo não estiver presa.
Ciência à autoridade policial, Ministério Público e Defensoria Pública.
Após, aguarde-se o término das investigações policiais ou o oferecimento da denúncia. Às providências e intimações necessárias." -
27/09/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 14:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/09/2024 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/09/2024 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2024 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2024 14:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/09/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2024 14:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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25/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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