TJMS - 0801313-78.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:02
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 07:06
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 07:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 07:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801313-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Daniel de Oliveira Falleiros Calemes Advogado: Karine Alberti Manfrin (OAB: 25252/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Soc.
Advogados: Marcos Alcará Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1655/MS) Apelado: Eduardo da Silva Bon Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SUBSTITUIÇÃO DE PISO LAMINADO E REPINTURA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel de Oliveira Falleiros Calemes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eduardo da Silva Bon, em ação de indenização por danos materiais decorrente de relação locatícia, condenando o réu à restituição da quantia de R$ 13.585,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se são devidos os valores cobrados a título de substituição de piso laminado e de repintura do imóvel locado, ou se há obrigação de restituição dos valores pelo réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se, com base na contravistoria realizada poucos dias após a entrega do imóvel e nos depoimentos colhidos em audiência, que o piso laminado apresentava danos preexistentes à locação, contrariando a alegação do réu de que os danos foram causados pelo uso do autor. 4.
A exigência de substituição integral do piso, com base em alegada deterioração decorrente do uso pelo autor, foi afastada ante a prova documental e testemunhal que comprovou o mau estado prévio do piso. 5.
Quanto à repintura, embora o autor tenha realizado o serviço anteriormente à devolução do imóvel, não há justificativa para o ressarcimento integral da nova pintura, considerando que a execução prévia facilitou a realização do novo serviço, reduzindo o esforço e material despendido. 6.
Sentença mantida, pois amparada em robusto conjunto probatório que revela a improcedência dos pedidos do réu de reembolso integral das despesas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não é devida ao locador a restituição de valores despendidos com a substituição de piso laminado quando restar comprovado que os danos já existiam antes do início da locação. 2.
A repintura de imóvel locado, quando já realizada anteriormente pelo locatário, não autoriza o ressarcimento integral pelo novo serviço, dada a evidente redução de custo e esforço decorrente da prévia cobertura das paredes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º e 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19/03/2008.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:01
Não-Provimento
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12/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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12/05/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:00
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 16:37
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801313-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Daniel de Oliveira Falleiros Calemes Advogado: Karine Alberti Manfrin (OAB: 25252/MS) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Soc.
Advogados: Marcos Alcará Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1655/MS) Apelado: Eduardo da Silva Bon Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:06
Inclusão em pauta
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11/04/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 02:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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