TJMS - 0810420-26.2021.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
08/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:33
Emissão da Relação
-
05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
13/08/2025 13:43
Prazo em Curso
-
13/08/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 10:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 17:26
Emissão da Relação
-
07/08/2025 20:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:36
Prazo em Curso
-
30/06/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 16:36
Emissão da Relação
-
23/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
23/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 16:53
Emissão da Relação
-
17/06/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Leiliane Nunes da Silva (OAB 24120/MS), Geyson Daril Rodrigues Araujo (OAB 23086/MS) Processo 0810420-26.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Queiroz Neves, Fabrise Ferreira dos Santos Queiroz - Exectdo: Bc Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda - Quanto do calculo de f. 597/606, manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 15:08
Emissão da Relação
-
15/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
15/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/05/2025 13:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/05/2025 13:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/05/2025 13:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/05/2025 09:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Leiliane Nunes da Silva (OAB 24120/MS), Geyson Daril Rodrigues Araujo (OAB 23086/MS) Processo 0810420-26.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Queiroz Neves, Fabrise Ferreira dos Santos Queiroz - Exectdo: Bc Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda - Intimação do r. despacho de fls. 590: "Constata-se nos autos que ainda há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
Diante da complexidade envolvida, manifestem-se as partes sobre o interesse na realização de perícia contábil para apuração do valor devido.
Int." -
27/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 18:20
Emissão da Relação
-
26/03/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 17:34
Proferida decisão interlocutória
-
21/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/02/2025 14:11
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2025 14:09
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Leiliane Nunes da Silva (OAB 24120/MS), Geyson Daril Rodrigues Araujo (OAB 23086/MS) Processo 0810420-26.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Queiroz Neves, Fabrise Ferreira dos Santos Queiroz - Exectdo: Bc Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda, Emais Urbanismo Incorporações Ltda, Setpar 67 Urbanizadora Spe Ltda - Intimação da r. decisão de fls. 550/553: 'Compulsando os autos, verifica-se que em sede recursal restou ratificado os gastos do Exequente com as benfeitorias realizadas.
Portanto, de fato, desnecessário exame pericial para apuração.
Veja-se: "Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, as benfeitorias erigidas pelos autores foram devidamente comprovadas. É o que se extrai das sobreditas fotografias de p. 86/91 e dos recibos e das notas fiscais de p. 72/85, os quais atestam os gastos totalizados em R$ 33.536,97 com mão de obra, materiais (concreto, pedrisco, cimento, areia, brita, cascalho, canaletas) e serviços despendidos para a construção dos muros e alicerces, que, aliás, diferentemente do alegado pelos réus, não coligiram na edificação de uma casa inteira" (fl.333).
Notifique-se o Perito Judicial acerca desta decisão.
Pertinente aos honorários contratuais, os patronos esclareceram a retenção de 25%, indicando dispositivo contratual (fls.433/440).
Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".
Assim, expeça-se o alvará do valor pendente (R$ 21.632,82) aos dados bancários indicados nas fls.516/518.
Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença: Os Executados alegam excesso de execução, pois os cálculos apresentados não incluem a taxa de fruição conforme determinado em sede recursal e houve atualização indevida do valor gasto com benfeitorias.
Juntaram cálculos revisados (fls. 448/451).
Em resposta, os Exequentes afirmam que a taxa de fruição indicada está correta e que os cálculos dos Executados utilizam como data inicial 12/12/2015, período em que ainda não eram proprietários do imóvel.
Argumentam também que o valor principal deve ser o da compra, ou seja, R$ 134.147,13, e que o termo final da atualização utilizada pelos Executados (31/08/2024) contraria o acórdão.
Defendem que o percentual da taxa de fruição deve ser de 0,5% e que a atualização do valor das benfeitorias segue determinação judicial expressa em sentença.
Juntaram cálculos atualizados (fls. 470/478). É o relatório.
Decido.
No tocante a atualização do montante referente as benfeitorias, evidente que a sentença de fls.223/231 determinou a correção monetária de tais valores: "b) condenar a parte Requerida, à devolução de 86% (oitenta e seis por cento) do valor adimplido e benfeitorias realizadas no terreno, que deverá ser restituído de forma imediata e efetivado por meio de compensação de valores, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir do desembolso, acrescido de juros de mora, no índice de 1% ao mês, do início do cumprimento de sentença".
Ademais, é cediço que a correção monetária se trata de retificação de distorção econômica, devendo ser garantida sob pena de se provocar o enriquecimento ilícito do devedor em detrimento do credor.
Ela não é encargo, nem aumenta a dívida, apenas recompõe o valor da obrigação pecuniária, devendo incidir desde o vencimento do título.
Portanto, sem razão os Executados.
No tocante à taxa de fruição, a decisão recursal estabeleceu: "Cabível, portanto, a retenção do valor correspondente à fruição do imóvel pela compromitente vendedora, nos termos do contrato entabulado entre as Partes" (fl. 337).
Do contrato, ficou definido um percentual de 0,5% ao dia, calculado sobre o preço total ajustado da compra, que deverá ser atualizado.
Quanto ao período de contagem, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem" (AgInt no REsp n.º 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
No caso, a data da posse é de 18.01.2017 (data da assinatura do contrato de cessão de direitos e obrigações – fls.42/44), o termo final corresponde a data da sentença (08.05.2023 - fls.223/231) e o valor referencial equivale ao preço total ajustado (R$ 133.378,20 – fl.49), sujeito a atualização.
Portanto, alinhados à sentença os cálculos do Exequente.
Do exposto, julgo improcedente a presente Impugnação.
Em consequência, determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença.
Sem custas, eis que incidente.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois rejeitado o incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Decorrido o prazo para recurso, apresente a parte Exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.' -
25/02/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 13:00
Emissão da Relação
-
17/02/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 14:31
Proferida decisão interlocutória
-
11/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:14
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:54
Prazo em Curso
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Leiliane Nunes da Silva (OAB 24120/MS), Geyson Daril Rodrigues Araujo (OAB 23086/MS) Processo 0810420-26.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Queiroz Neves, Fabrise Ferreira dos Santos Queiroz - Exectdo: Bc Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda - Intimação do r. despacho de fl. 530: "Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, quanto à petição do Perito, às fls. 514.
Em consonância com o art. 1.023, § 2º, e art. 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte Embargada, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, concluso para decisão dos Embargos e análise das demais petições.
Int." -
23/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 18:49
Autos preparados para expedição
-
22/01/2025 18:48
Emissão da Relação
-
22/01/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:37
Prazo em Curso
-
21/11/2024 18:17
Documento Digitalizado
-
21/11/2024 18:16
Documento Digitalizado
-
21/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/11/2024 16:17
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 16:16
Documento Digitalizado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Leiliane Nunes da Silva (OAB 24120/MS), Geyson Daril Rodrigues Araujo (OAB 23086/MS) Processo 0810420-26.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqte: Marcio Queiroz Neves, Fabrise Ferreira dos Santos Queiroz - Reqdo: Bc Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda, Emais Urbanismo Incorporações Ltda, Setpar 67 Urbanizadora Spe Ltda - Intimação da r. decisão de fl. 498/499: "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BC Genera Urbanismo Incorporação e Construção LTDA em face de Mário Queiroz Neves e Fabrise Ferreira dos Santos Queiroz, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente.
Tendo em vista que o Executado impugnou, dentre outros, os valores indicados à título de benfeitorias úteis e necessárias, defiro o pedido de perícia no imóvel sub judice.
Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio como Perito Judicial Wenzel Arquitetura Projetos Técnicos e Consultoria Ltda, com endereço à Rua João Carrato, nº 1002, nesta cidade, fone: 3521-3895, que deverá ser intimado a formular sua proposta de honorários, sobre a qual se manifestarão as partes em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta, devendo a parte Executada promover o depósito em conta que for declinada pelo Perito no prazo sequencial de 10 (dez) dias.
Após o depósito, sem nova conclusão, cientifique-se por telefone o Perito para que dê início imediato à prova pericial, para que, na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em cartório.
Havendo discordância quanto aos honorários, venham-me conclusos para decidir sobre a questão.
Vindo o laudo, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como, a formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, após o depósito dos honorários do Perito.
Considerando que o depósito de R$ 107.487,98, conforme registrado às fls. 107, é incontroverso, não vislumbro óbice ao pedido de levantamento formulado pelo Exequente.
Entretanto, é necessário que se esclareça nos autos o percentual acordado para os honorários contratuais dos respectivos patronos, uma vez que o contrato, conforme consta às fls. 433/440, menciona a retenção de 15% e não 25%, devido ao final da ação.
Destarte, defiro, por ora, a expedição de alvará em favor da parte Exequente, no valor de R$ 64.898,46, e, em favor dos patronos, no valor de R$ 20.956,70 (honorários sucumbenciais), para as contas bancárias indicadas às fls. 477, restando pendente de esclarecimento o valor de R$ 21.632,82 (honorários contratuais).
Int." -
19/11/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 06:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
-
18/11/2024 17:49
Proferida decisão interlocutória
-
18/11/2024 17:17
Emissão da Relação
-
18/11/2024 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 04:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/10/2024 12:40
Cobrança exaurida no GECOF
-
11/10/2024 14:55
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/10/2024 14:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:49
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Leiliane Nunes da Silva (OAB 24120/MS), Geyson Daril Rodrigues Araujo (OAB 23086/MS) Processo 0810420-26.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqte: Marcio Queiroz Neves, Fabrise Ferreira dos Santos Queiroz - Reqdo: Bc Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda, Emais Urbanismo Incorporações Ltda, Setpar 67 Urbanizadora Spe Ltda - Intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 445/451. -
04/10/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 08:31
Emissão da Relação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP) Processo 0810420-26.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Bc Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda, Setpar 67 Urbanizadora Spe Ltda, Emais Urbanismo Incorporações Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Bc Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda, R$ 1.011,06 - Setpar 67 Urbanizadora Spe Ltda, R$ 1.011,06 - Emais Urbanismo Incorporações Ltda, R$ 1.011,06 -
30/09/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 11:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 11:07
Evolução da Classe Processual
-
30/09/2024 11:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/09/2024 11:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/09/2024 11:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:04
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
26/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 07:12
Prazo em Curso
-
19/09/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
18/09/2024 15:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 15:05
Emissão da Relação
-
05/09/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 14:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/08/2024 12:54
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
25/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
02/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/07/2023 13:27
Prazo em Curso
-
29/06/2023 21:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2023 16:00
Prazo em Curso
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:57
Prazo em Curso
-
02/06/2023 21:32
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2023 21:12
Emissão da Relação
-
31/05/2023 22:35
Juntada de Petição de Apelação
-
25/05/2023 10:38
Juntada de Petição de Apelação
-
18/05/2023 04:20
Prazo em Curso
-
09/05/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 09/05/2023.
-
09/05/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2023 13:43
Emissão da Relação
-
08/05/2023 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:22
Registro de Sentença
-
08/05/2023 13:22
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
19/04/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 20:47
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2023 13:17
Emissão da Relação
-
11/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2023 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2023 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/01/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 20:37
Publicado ato_publicado em 29/11/2022.
-
28/11/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2022 09:35
Emissão da Relação
-
23/11/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2022 13:54
Proferida decisão interlocutória
-
22/09/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 16:32
Prazo em Curso
-
29/08/2022 21:09
Publicado ato_publicado em 29/08/2022.
-
29/08/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2022 14:40
Emissão da Relação
-
11/08/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 20:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/07/2022 20:32
Outras Decisões
-
06/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:34
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/04/2022 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
10/03/2022 20:36
Publicado ato_publicado em 10/03/2022.
-
10/03/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2022 14:11
Emissão da Relação
-
09/03/2022 14:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/03/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 16:47
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
29/12/2021 21:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2021 21:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2021 21:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2021 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2021 20:38
Publicado ato_publicado em 15/12/2021.
-
15/12/2021 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2021 14:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2021 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2021 14:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/12/2021 14:05
Prazo em Curso
-
14/12/2021 14:02
Expedição de Carta.
-
14/12/2021 13:56
Expedição de Carta.
-
14/12/2021 13:47
Expedição de Carta.
-
14/12/2021 13:08
Emissão da Relação
-
13/12/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 18:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2022 02:15:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
13/12/2021 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2021 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
06/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 17:51
Informação do Sistema
-
04/12/2021 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1416394-53.2024.8.12.0000
Municipio de Maracaju
Erondina Colman
Advogado: Clebson Marcondes de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 16:45
Processo nº 0809153-71.2024.8.12.0002
Banco Daycoval S.A.
Jeferson Cramoliche Murakami
Advogado: Edgar Amador Goncalves Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2024 14:05
Processo nº 1414608-71.2024.8.12.0000
Antonio Vieira Cesario da Cunha
Gabriel Paulino Pache
Advogado: Giovana Bompard Fonseca
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2025 09:15
Processo nº 0822664-06.2024.8.12.0110
Camilla Basilio Fernandes Dutra
Gba Administradora de Hotel LTDA
Advogado: Cristiane Brito Christina
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2024 13:57
Processo nº 0810420-26.2021.8.12.0021
Marcio Queiroz Neves
Bc Genera Urbanismo Incorporacao e Const...
Advogado: Leandro Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2024 13:21