TJMS - 0810021-49.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 15:15
de Conciliação
-
04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS) Processo 0810021-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz David Catelan - Intimação da parte autora do despacho de fl. 81/82: 1 - Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332). 2 - Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 3 - Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). 4 - A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). 5 - Realizada ou não a audiência de conciliação/mediação, caso não tenha havido acordo entre as partes, se oferecida a contestação pela(s) parte(s) ré(s), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a(s) mesma(s) e respectivos documentos, em 15 (quinze) dias.
Atente a Serventia/CPE: se, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, não for juntada aos autos comprovação de que a citação de todos os réus resultou positiva, deverá ser feita de ofício a redesignação, com fundamento no art. 334, caput, do CPC, intimando-se as partes.
Atente a Serventia/CPE, para o constante no item 05, para que não venham conclusos indevidamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 13:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 13:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 13:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 12:31
de Instrução e Julgamento
-
07/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 07:22
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 07:22
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 07:22
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 07:22
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 07:22
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS) Processo 0810021-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz David Catelan - Intimação das partes do despacho de fl. 63:
Vistos. 1.
DEFIRO o parcelamento das custas em 5 (cinco) parcelas mensais, conforme requerido.
Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento, vinculando-as aos autos. 2.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/01/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS) Processo 0810021-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz David Catelan - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora da decisão de fl. 56/58: No caso em tela, tendo determinado à parte que comprovasse o preenchimento dos pressupostos em questão (f. 43-55), verifico dos documentos que aportaram aos autos não ser cabível a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO este requerimento.
A justiça gratuita deve ser concedida àqueles que realmente não possuem qualquer condição de arcar com os ônus processuais sem que isto acarrete sérios prejuízos à sua mantença, o que não parece ser o caso dos autos.
Tem-se ainda que o Poder Judiciário disponibiliza aos jurisdicionados, órgão em que se pode pleitear sem qualquer necessidade de pagamento de custas processuais, que é o Juizado Especial.
No entanto, a parte autora preferiu que o feito fosse distribuído junto à Justiça Comum.
Não se olvida que tal é faculdade da parte, mas se tem condições de arcas com as custas, pra que não as recolha caberia ingressar com o feito no Juizado Especial Cível.
Neste cariz, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, 290).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:04
Decisão ou Despacho
-
23/10/2024 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelle Peres Lopes (OAB 11239/MS) Processo 0810021-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz David Catelan - Intimação das partes do despacho de fl.38:
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal no último ano, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN , as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se. -
27/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 22:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801399-56.2021.8.12.0011
Lessandra Maria de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Claudia Elaine Novaes Assumpcao Paniago
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2024 11:41
Processo nº 0801399-56.2021.8.12.0011
Lessandra Maria de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2021 13:51
Processo nº 0831028-71.2022.8.12.0001
Hallana Jessica de Almeida Martins Botte...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Paulo Afonso Ouriveis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2022 18:46
Processo nº 0831028-71.2022.8.12.0001
Hallana Jessica de Almeida Martins Botte...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jose Luiz da Silva Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2024 15:46
Processo nº 0831028-71.2022.8.12.0001
Hallana Jessica de Almeida Martins Botte...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jose Rizkallah Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2025 11:30