TJMS - 0800971-15.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:55
Prazo em Curso
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19/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800971-15.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Waldir Anastácio de Souza.
I.
C. -
18/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 17:34
Recurso Especial
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14/08/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:45
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:30
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800971-15.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de apelação interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há omissão no julgado, bem como (ii) visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigos 6º, inciso VIII e 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor; artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, ambos do CPC; Súmula 322 do STJ, bem como os julgados EAREsp 1.501.756/SC e REsp 1.196.398/SP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
No caso, ausente as omissões apontadas, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais.
Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 4.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800971-15.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Julgamento Virtual Iniciado -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800971-15.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Recurso de apelação da Energisa.
Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE FATURAMENTO SUPERIOR À MÉDIA - CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA O FATURAMENTO DE CICLO DE 40 DIAS EM RAZÃO DE NOVO MARCO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Arguição de ofício de preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, análise de faturamento exorbitante de energia elétrica.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O provimento jurisdicional deve ser realizado nos estritos moldes em que foi proposto, conforme disposição expressa dos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual necessária a limitação da condenação ao pedido inicial, sob pena de julgamento ultrapetita, como no caso, em que declarada a inexigibilidade da faturas não impugnadas pelo autor. 4.
No caso, considerando a média de consumo de energia elétrica da UC do requerente, o faturamento cobrado em 553 KWh não destoa da média de 483 KWh, mormente considerando tratar-se de um ciclo de 40 (quarenta) dias, cuja informação constou expressamente na fatura impugnada.
Logo, não há que se falar em cobrança de consumo acima da média de faturamento.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes: art. 492, CPC; art. 3º, § 2º, do CDC.
Jurisprudência relevante: TJMS.
Apelação Cível n. 0801761-71.2020.8.12.0018; TJMS.
Apelação Cível n. 0803902-59.2021.8.12.0008.
Recurso de apelação da Energisa.
Recurso adesivo do autor: Ementa.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, suscitaram de ofício preliminar de julgamento ultra petita, deram provimento ao recurso da energisa e não conheceram o recurso de Waldir Anastácio de Souza, nos termos do voto do relator.. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800971-15.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código deProcesso Civil em observância aos princípios do contraditório e ampladefesa, intime-se Waldir Anastácio de Souza para, no prazo de 05 (cinco)dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidade, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800971-15.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Waldir Anastácio de Souza Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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