TJMS - 0868451-31.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0868451-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria José Vieira Faria Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Soc.
Advogados: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, beneficiária previdenciária, alegou a ocorrência de descontos indevidos relativos a contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
A sentença declarou inexistente o débito, condenou o banco à devolução simples dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível discutir a validade da contratação em sede recursal, diante da revelia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação de contestação implica revelia e, por consequência, a preclusão quanto à produção de provas e alegações sobre fatos controvertidos, nos termos do art. 336 do CPC, sendo vedada, em sede recursal, a rediscussão sobre a existência da contratação e legitimidade dos descontos efetuados.
A jurisprudência reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de consumidor idoso, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, sua repercussão, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Consideradas as peculiaridades do caso, o montante fixado na sentença (R$ 8.000,00) revela-se excessivo, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00.
Reconhecida a relação extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 6.
A revelia impede a rediscussão, em grau recursal, de matéria de fato não impugnada oportunamente, como a validade da contratação e a compensação de valores. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando excessivo. 9.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804900-51.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 27.10.2023; TJRJ, Apelação Cível n. 0055275-72.2013.8.19.0001, Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 30.03.2015; STJ, Súmula 54.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. -
11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:39
Provimento em Parte
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09/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0868451-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria José Vieira Faria Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Soc.
Advogados: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:18
Inclusão em pauta
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04/04/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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