TJMS - 0810445-91.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
-
22/04/2025 13:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810445-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Aparecida dos Santos da Silva Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Aparecida dos Santos da Silva contra sentença que, nos autos da ação revisional c/c pedido incidental de exibição de documentos, extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, nos arts. 98 e 99, asseguram a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de fundadas razões que evidenciem capacidade financeira do requerente (STJ - AgInt no RMS 55.042/PA, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). 5.
No caso concreto, a apelante não apresentou qualquer documentação idônea que comprovasse sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual teve o pedido de gratuidade indeferido na origem. 6.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da correta aplicação dos dispositivos legais, a sentença recorrida deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem sua capacidade financeira.
O benefício da justiça gratuita não deve ser concedido a quem possui rendimentos, patrimônio e movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.042/PA, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 05:12
Não-Provimento
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11/04/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810445-91.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Aparecida dos Santos da Silva Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:14
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 16:50
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 16:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
08/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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