TJMS - 0852482-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0852482-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shalimar Ribeiro Mendes - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 476,80 (quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso (junho/2024) até 27/08/2024, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês nesse mesmo período.
A partir de 28/08/2024, os juros de mora incidirão com base na taxa SELIC, já compreendendo correção monetária e encargos legais, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa e dos atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos, e condeno a ré ao pagamento de 50% restante.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Ficam suspensos os ônus da sucumbência da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 36/37), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ressalvada a exigibilidade em caso de alteração de sua situação financeira.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
27/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0852482-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shalimar Ribeiro Mendes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 47 no prazo de 5 dias. -
09/01/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
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05/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:38
de Conciliação
-
19/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:34
Juntada de tipo de documento
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23/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0852482-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shalimar Ribeiro Mendes - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 27/11/2024 às 15:20h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
30/09/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 12:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 12:30
de Instrução e Julgamento
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27/09/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0852482-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shalimar Ribeiro Mendes - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334).
O processo deverá ser retirado da pauta acaso haja manifestação de ambas as partes revelando desinteresse na conciliação.
Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335).
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma Normativo.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/09/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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