TJMS - 0853212-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0853212-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Aparecida Melo de Almeida - Ré: Banco BMG SA - Intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
02/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0853212-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Aparecida Melo de Almeida - Tendo em conta que a contestação já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar em 15 dias, autorizando-a a produção de prova (art. 351, do CPC). -
19/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 19:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 15:54
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 18:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 17:15
de Conciliação
-
11/12/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0853212-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Aparecida Melo de Almeida - Ré: Banco BMG SA - Vistos etc.
Verifica-se da petição de f. 696 que a parte ré, inconformada com a decisão de f. 478-481, que deferiu o pedido antecipatório formulado pela requerente, apresentou agravo de instrumento ao E.
TJ/MS, nos termos do art. 1.015 e ss do NCPC.
Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do mesmo codex, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na decisão atacada, razão pela qual resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, não se tem notícia acerca do recebimento do referido agravo pelo órgão ad quem, bem como da concessão ou não do efeito suspensivo.
Assim, em termos de prosseguimento, cumpra-se os atos necessários para audiência de conciliação designada à f. 482.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:21
Decisão ou Despacho
-
02/12/2024 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 15:34
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 11:54
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 11:54
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 11:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 11:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 11:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 11:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0853212-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Aparecida Melo de Almeida - Ré: Banco BMG SA - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para o fim de determinar que a parte ré suspenda as cobranças da parcela referente a rubrica "799 - BMG - CARTÃO CREDITO" do holerite da autora Eva Aparecida Melo de Almeida Flores CPF: *87.***.*75-01, bem como não inclua seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto do feito, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 20 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para maior efetividade da tutela concedida, expeça-se ofício ao órgão pagador da demandante (Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul) para que o mesmo tome ciência da presente decisão.
Do Prosseguimento do Feito 1- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria nº 2.805/2023, sendo desnecessária nova conclusão para decidir tal ponto. 2- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 3- As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 4- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
14/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 17:40
Remetidos os Autos para destino.
-
14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 17:49
de Instrução e Julgamento
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Decisão ou Despacho
-
10/10/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0853212-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Aparecida Melo de Almeida - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em síntese, narra a parte autora em exordial informa que no ano de 2018 realizou empréstimo, e desde então vem sendo descontado valor a título de cartão de crédito junto ao seu holerite.
Requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais para o fim de rescindir o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e ainda, a devolução em dobro de todos os valores que excedam o montante devido e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu o valor à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O art. 292 do CPC dispõe o seguinte: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Considerando que a autora tem conhecimento do início dos descontos ocorridos em seu holerite, vez que juntou às fls. 46, demonstrativo de pagamento do mês de 02/2018, tem-se que a mesma tem condições de indicar o valor que entende devido a título de restituição em dobro.
De modo que, deverá ser atribuído valor certo ao pedido de restituição em dobro, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, conforme determina o art. 291 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, indicando o valor que entende devido a título de restituição em dobro, nos termos da fundamentação acima, e ainda, corrija o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. -
13/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 16:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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