TJMS - 0815086-33.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 15:02
Emissão da Relação
-
04/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 23:02
Prazo em Curso
-
13/08/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 16:46
Emissão da Relação
-
08/08/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 15:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:06
Informação do Sistema
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04/06/2025 15:06
Apensado ao processo numero do processo
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB 7684/MS), Lauane Gomes Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB 10610B/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS), Rodrigo Pereira de Mello (OAB 37039/SC), Fabricio de Alencastro Gaertner (OAB 25322/DF) Processo 0815086-33.2021.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Vânia Barreto de Queiroz - Invtardo: Abel Rezende - Intime-se a parte inventariante, através de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto aos embargos de declaração opostos, consoante previsto no artigo 1023, §2º do CPC.
Sem prejuízo, no mesmo ato, deverá a parte inventariante regularizar a prestação de contas de págs. 738/740, devendo ser objeto de ação autônoma, em apenso ao presente feito (art. 553, CPC)., motivo pelo qual deixo de analisar no presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 09:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 19:29
Emissão da Relação
-
11/04/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:29
Expedição de Alvará.
-
12/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:05
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
-
13/01/2025 17:34
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 17:34
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:07
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/12/2024 12:42
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 13:59
Autos preparados para expedição
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB 7684/MS), Lauane Gomes Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB 10610B/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS), Rodrigo Pereira de Mello (OAB 37039/SC), Fabricio de Alencastro Gaertner (OAB 25322/DF) Processo 0815086-33.2021.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Vânia Barreto de Queiroz, Giuliana Stella Ribeiro Rezende - Decido.
Trata-se de Inventário dos bens de Abel Rezende.
Primeiramente, verifica-se pendencia de análise quanto aos pedidos do terceiro VALDIR TAVARES (p. 434/438), requerimento de alvará às p.449/450, e pedidos dos herdeiros Giuliana e Giuliano de p. 475/484 e 532/541.
I- Pedido terceiro interessado Valdir Tavares (p. 434/438) Consoante se denota no feito, o terceiro Valdir informa que realizou o compromisso de compra e venda, desde julho de 1993 o imóvel determinado sob o lote 5 da quadra 30, transcrição 36.063, localizado no bairro Universitário situado nesta cidade, com área de 360m² onde fora edificada uma casa residencial com área de 187,51m², não mais pertence ao patrimônio do de cujus, encontrando-se na sua posse (p 112/113).
Entretanto, com o óbito do inventariado ele não foi transferido, tornando-se impossível a outorga da escritura definitiva do imóvel, sendo necessário a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a outorga da escritura e da matrícula do imóvel a favor do interessado.
Conforme documentos de às p. 194/203, 320-337 e 533/534, denota-se a concordância da inventariante e de todos os herdeiros a respeito da compra do bem e da transferência da titularidade.
Nesta senda, diante da demonstração dos motivos apresentados e documentos acostados, nada obsta o acolhimento do pedido, a fim de que seja autorizada a transferência do bem em destaque.
Assim, defiro o pedido de p. 434/435 e autorizo a expedição do competente alvará judicial para finalidade de transferência do imóvel determinado sob o lote 5 da quadra 30, transcrição 36.063, localizado no bairro Universitário situado nesta cidade, com área de 360m² onde fora edificada uma casa residencial com área de 187,51m², em nome do de cujus, para o nome do terceiro adquirente Valdir Tavares.
II- Alvará de p. 449/450 e 562/574 Verifica-se pedido da inventariante informando que existem débitos de taxas condominiais e IPTU em atraso, bem como débitos de IPVA com vencimento em 31/01/2024, requerendo seja determinada expedição de alvará para seu custeio, mediante posterior, prestação de contas.
Ressaltou que os débitos totalizam a quantia de R$ 10.585,67 (dez mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete Centavos), descrevendo-os à p. 450. Às p. 565/566 a parte inventariante informa que já realizou o pagamento de dividas no importe de R$ 19.531,52 relativas aos bens inventariados, como IPTU, IPVA, condomínio (comprovantes p. 576/646), e que ainda possui débitos a serem pagos de taxas condominiais, IPVA, IPTU (documentos p. 648/653), que somados totalizam o valor de R$ 17.976,54 (dezessete mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando ambas despesas em R$37.508,06 (trinta e sete mil quinhentos e oito reais e seis centavos).
Manifestação do herdeiro João Gabriel de p. 473 concordando com o pedido de alvará nos seguintes termos: "para pagamento das despesas já comprovadamente incorridas pela Inventariante (assim consideradas aquelas específica e nominalmente discriminadas nas suas Petições de fls. 194/203, tópico III, 423/433 e 449/450) o ora Peticionário se manifestado pela anuência com a imediata liberação dos valores requeridos, mediante a emissão do competente Alvará Judicial para movimentação, naquele montante, dos valores depositados à disposição desse Juízo (conforme registrado na Informação de fls. 306/307), inclusive para prevenir (ou reduzir, se forem inexoráveis) a ocorrência de “encargos moratórios” sobre as obrigações do Espólio ali indicadas." De outro lado, os herdeiros Giuliana e Giuliano concordaram parcialmente com o pedido, requerendo o "deferimento parcial, para que sejam excluidos os valores referentes às despesas de IPVA dos automóveis que estão sob a posse exclusiva do herdeiro Abel Filho, sendo ele o Saveiro, placa OON 8825, bem como o automóvel Gol QAH 0806, que estão sendo utilizados pela inventariante e o filho Abel Rezende Filho, limitando-se o alvará no valor de R$ 8.478,28 (oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), para fins de pagamento das despesas de condomínio e IPTU do imóvel localizado no Edifício 26 de agosto, bem como do IPTU do terreno no bairro Nova Campo Grande, mediante a devida prestação de contas da utilização do numerário liberado".
Os herdeiros trouxeram ao feito informação de que após pesquisa junto ao DETRAN, constataram que tais veículos estão sendo utilizados indevidamente, tanto que foram lançadas diversas multas, que resultam em R$ 6.280,97 (seis mil, duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), informando se tratar de multas que foram lançadas por direção em velocidade superior à permitida, dirigir usando celular, dirigir embriagado, despesas estas que devem ser assumidas exclusivamente pela inventariante e não pelo espólio.
A parte inventariante à p. 431 informou que "veículo Gol, informa a inventariante que não existem multas a serem quitadas" e "no que se refere ao veículo Saveiro, informa a inventariante que a multa apresentada foi lavrada no ano de 2019, todavia, se tirada em desfavor de um dos herdeiros, o valor correspondente será pago pelo mesmo, sem qualquer ônus para o inventário".
Pois bem.
Analisando o presente feito, tenho que o pedido formulado pela inventariante comporta parcial deferimento.
Com efeito, denota-se que parte do pleito encontra guarida no art. 619, III, CPC, porquanto a inventariante trouxe ao feito a documentação de p.451/459 demonstrando a existência de débitos em nome do espólio de Abel Rezende.
Contudo, verifica-se apontamento pelos demais herdeiros quanto ao uso exclusivo dos veiculos Saveiro, placa OON 8825, bem como o automóvel Gol QAH 0806 pela inventariante e herdeiro Abel.
Verifica-se que apesar de intimados, a inventariante e herdeiro se limitaram apenas em dizer que "quanto ao veículo Gol, não existem multas a serem quitadas" e "no que se refere ao veículo Saveiro, a multa apresentada foi lavrada no ano de 2019, todavia, o valor correspondente será pago pelo mesmo, sem qualquer ônus para o inventário".
Denota-se que não houve impugnação quanto ao uso exclusivo dos veículos.
Neste ponto convém anotar a jurisprudência quanto ao tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INCLUSÃO DAS DÍVIDAS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DÉBITOS DE VEÍCULO DE USO EXCLUSIVO PELA INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO DE NOME DA VIÚVA.
JUÍZO DE ORIGEM COMPETENTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pedido de inclusão das dívidas de funeral e sepultamento do de cujus ainda não apreciado pelo juízo de origem, razão pela qual o agravo não deve ser conhecido no ponto. 2 A posse exclusiva do veículo pela viúva/meeira atrai a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais exigências legais de trafegabilidade do veículo, principalmente, em relação às multas, que decorrem diretamente da sua conduta no trânsito.
Precedentes.
Acórdãos nº 1308531, nº 836914 e nº 1069815.()(Acórdão 1640109, 07228766720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum - existência de dissolução do vínculo conjugal - não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges.? ( REsp 1724718/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). 3.1.
Consoante o supracitado entendimento do STJ, o art. 1.571, § 2º, do CC: ?Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.?) deve ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges, razão pela qual o juízo de Família e de Órfãos e Sucessões deve ser tido como competente para alteração do nome. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07337484420228070000 1678736, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Assim, cabível o alvará para ressarcimento de despesas, no entanto, no que tange as dívidas relacionadas aos dois veiculos (gol e saveiro) originadas após o óbito de Abel Rezende, deverão ser suportadas exclusivamente pela inventariante e herdeiro Abel Rezende Júnior, que se encontram na posse e utilização dos respectivos bens, porquanto não houve insurgência de tal situação pelos mesmos.
Desta feita, com fulcro no art. 619, III, CPC, defiro parcialmente os pedidos de págs. 449/450e 565/566 para determinar a expedição de alvará judicial em favor da inventariante, autorizando o levantamento do valor suficiente para reembolso das despesas inerentes as dividas do espólio (exceto os débitos de multa e tributos relacionados aos dois veiculos, gol e saveiro, originadas após o óbito de Abel Rezende), ficando ainda autorizada a liberação do valor para pagamento das demais dividas vencidas e não pagas já comprovadas no feito.
Dada a necessidade de atualização do valor, antes da expedição de alvará, deverá a parte inventariante trazer ao feito nova planilha dos débitos, excluindo os relacionados aos veiculos acima mencionados com data posterior ao óbito, nos exatos termos da presente.
Com isso, cumprida a providência, expeça-se o alvará.
Com o levantamento do valor, anoto o prazo de 15 dias para comprovação da quitação dos débitos pendentes e informados em nome do espólio III- Pedidos dos herdeiros Giuliana e Giuliano de p. 475/484 e 532/541.
Os herdeiros divergem nas primeiras declarações quanto ao valor dos bens, assim como pugnam seja a inventariante instada a trazer aos feito os bens em seu nome adquiridos durante a união do casal, requerendo assim a avaliação judicial de todos os bens que compõem o presente espólio, a intimação da inventariante para apresentar em juízo declaração de seu imposto de renda em seu CPF para que se verifique o direito de meação do falecido, sob pena de quebra do sigilo fiscal, requerendo que a inventariante pague as multas incidentes sob os automóveis do falecido originárias após a morte do de cujus, já que os veículos estão em posse exclusiva da inventariante.
Requereu ainda seja oficiado ao Bacen para que informe a existência de todas as contas, aplicações e previdências existentes em nome do falecido e sua companheira para efetiva partilha dos bens em razão da dissolução da união estável por morte.
Por fim, seja oficiado à Receita Federal para que informe este r.
Juízo sobre todos os bens declarados em nome do falecido e sua companheira para efetiva partilha dos bens em razão da dissolução da união estável por morte.
Pois bem.
No que tange a avaliação dos bens, verifica-se que não há divergência, inclusive consta manifestação da Fazenda Pública não se opondo ao pedido.
De outro lado, o esboço de partilha apresentado pela inventariante traz possibilidade de divisão em condomínio dos bens, em cotas iguais aos herdeiros, de modo que poderia eventualmente se dispensar a avaliação, inobstante devem os herdeiros se manifestar acerca das últimas declarações, inclusive dizendo se insistem na avaliação de todos imóveis, o que fica determinado com prazo de quinze dias para tal fim.
Caso haja insistência na avaliação, retornem para análise.
No que tange a declaração de imposto de renda, convém anotar que o de cujus faleceu em 08/04/2021 e verifica-se que houve a juntada de cópias às p. 544/554 referente ao imposto de renda do de cujus exercício 2022 já constando como espólio, onde denota-se ainda que houve malha fina nos exercícios de 2020 e 2021, de forma que foram retificadas, provavelmente.
Neste ponto, deve ser acostada ao feito as declarações dos exercícios 2020 e 2021 do de cujus, normal e retificadas, assim como, diante do regime de bens, a declaração imposto de renda da inventariante exercício 2021, ficando deferido o pedido dos herdeiros neste ponto.
Verifica-se ainda que na retificação das primeiras declarações, a parte inventariante trouxe às págs. 194/203 a informação de que adquiriu durante a união estável dois imóveis, que foram doados aos seus filhos Caio Rodrigo Barreto, Ana Carolina Barreto de Queiroz Rezende e Abel Rezende Filho, na proporção de 1/3 para cada um, descrevendo-os, requerendo que sejam considerados com adiantamento de legítima, devendo ser descontado do quinhão correspondente a cada um dos herdeiros donatários e compensada em favor dos demais herdeiros.
Assim, defiro parcialmente o pedido das herdeiros Giuliana e Giuliano, apenas para que se proceda com consulta via INFOJUD para juntada das declarações de imposto de renda exercício 2020 e 2021 do de cujus, normal e retificadas e determino intimação da inventariante para juntar ao feito sua declaração de IR exercício 2020 e 2021, no prazo de quinze dias.
Quanto a consulta SISBAJUD para verificação de contas e aplicações em nome do de cujus já foi realizada às p. 306/307.
Intimem-se os herdeiros não representados pelo patrono da inventariante para se manifestarem no prazo de quinze dias sobre as últimas declarações e esboço de partilha apresentado, dizendo se insistem na avaliação dos bens, justificando a necessidade.
Intimem-se a Fazenda Publica, a inventariante, os herdeiros e MPE.
Cumpra-se. -
05/12/2024 22:45
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/12/2024 16:55
Autos preparados para expedição
-
04/12/2024 16:53
Emissão da Relação
-
18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 16:37
Despacho Saneador
-
26/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:55
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB 7684/MS), Lauane Gomes Braz Andrekowisk Volpe Camargo (OAB 10610B/MS), Antônio Carlos Paludo Filho (OAB 15034/MS), Rodrigo Pereira de Mello (OAB 37039/SC), Fabricio de Alencastro Gaertner (OAB 25322/DF) Processo 0815086-33.2021.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Vânia Barreto de Queiroz, Giuliana Stella Ribeiro Rezende - Tome-se o parecer da Fazenda Pública, após retorne.
Cumpra-se. -
18/09/2024 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/09/2024 17:54
Emissão da Relação
-
14/08/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:47
Prazo em Curso
-
02/05/2024 17:46
Documento Digitalizado
-
26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2024 11:31
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 11:19
Emissão da Relação
-
22/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2024 16:40
Despacho Saneador
-
29/02/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:07
Emissão da Relação
-
29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 21:39
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
11/08/2023 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2023 13:10
Prazo em Curso
-
10/08/2023 13:09
Emissão da Relação
-
09/08/2023 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:21
Informação do Sistema
-
02/05/2023 17:21
Apensado ao processo numero do processo
-
17/03/2023 19:58
Documento Digitalizado
-
17/03/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/12/2022 15:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/12/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 04:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/11/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 21:25
Publicado ato_publicado em 18/10/2022.
-
18/10/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2022 13:15
Emissão da Relação
-
14/10/2022 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2022 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:24
Documento Digitalizado
-
05/09/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/05/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/05/2022 15:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/05/2022.
-
07/04/2022 13:00
Juntada de Mandado
-
07/04/2022 13:00
Juntada de NULL
-
02/04/2022 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2022.
-
22/03/2022 17:18
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 17:18
Juntada de NULL
-
09/03/2022 16:30
Prazo em Curso
-
04/03/2022 18:05
Prazo em Curso
-
04/03/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:30
Expedição em análise para assinatura
-
24/02/2022 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/02/2022 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/02/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 09:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/02/2022 09:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/02/2022 16:44
Prazo em Curso
-
15/02/2022 20:57
Publicado ato_publicado em 15/02/2022.
-
15/02/2022 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2022 15:18
Emissão da Relação
-
11/02/2022 19:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 16:51
Informação do Sistema
-
01/02/2022 16:51
Apensado ao processo numero do processo
-
31/01/2022 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
17/01/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
17/01/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
17/01/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:55
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/01/2022 17:33
Prazo em Curso
-
11/01/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 11/01/2022.
-
11/01/2022 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2022 18:10
Autos preparados para expedição
-
10/01/2022 18:09
Emissão da Relação
-
10/01/2022 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 09:20
Informação do Sistema
-
20/10/2021 09:20
Apensado ao processo numero do processo
-
06/10/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/10/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/10/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 18:20
Prazo em Curso
-
08/09/2021 18:20
Documento Digitalizado
-
03/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
30/08/2021 21:16
Publicado ato_publicado em 30/08/2021.
-
30/08/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2021 15:06
Emissão da Relação
-
14/05/2021 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/05/2021 21:14
Informação do Sistema
-
12/05/2021 21:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/05/2021 15:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
12/05/2021 15:11
Correção de Classe - Entrada
-
12/05/2021 13:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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