TJMS - 0848428-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 14:07
Despacho Saneador
-
22/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/02/2025 07:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2025.
-
03/12/2024 15:34
Prazo em Curso
-
14/11/2024 01:50
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:43
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 18:39
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 07:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
-
20/09/2024 15:27
Prazo em Curso
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20/09/2024 12:32
Prazo em Curso
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19/09/2024 10:57
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jozacar Durães Agnelli (OAB 18864/MS) Processo 0848428-30.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Ferreira Rios Canhete -
Vistos.
Sendo suficientes os documentos vindos com a inicial para demonstrar a legitimidade da parte requerente, defiro a instalação do processo de Inventário de Adeval Ferreira Canhete, observando-se o rito ordinário.
No cargo de inventariante nomeio Maria Ferreira Rios Canhete como requerido, para que: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promova juntada dos seguintes documentos, se acaso pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o requerimento de citação; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo; - certidão negativa de testamento, nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, independentemente da existência ou não de herdeiros por serem citados, sobre as declarações diga a Fazenda Pública e, caso existam herdeiros menores ou incapaz, também o Ministério Público.
Não manifestadas impugnações, inclusive sobre a estimativa de preço dos bens, venham as últimas declarações e digam os herdeiros e interessados.
Caso não haja arguição de sonegados (art. 621 do CPC) ao cálculo do tributo diga a Fazenda Pública.
Com o comprovante do recolhimento do imposto venham eventuais pedidos ou propostas de pagamento aos credores e não havendo credores, intime-se os herdeiros para os fins de formularem seus pedidos de quinhão.
Defiro por ora as benesses de justiça gratuita, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2024 17:52
Emissão da Relação
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17/09/2024 17:52
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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