TJMS - 0801523-78.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:34
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801523-78.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Apelado: Albino Grance Gonçalves Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPRESCINDIBILIDADE E RISCO DE DANO À SAÚDE COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES - DIRECIONAMENTO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA REDE PÚBLICA, UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS E MÉDICO VINCULADO AO PODER PÚBLICO, BEM COMO APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS - DISCUSSÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - APELO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE - RECURSOS OBRIGATÓRIO E DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS.
Demonstradas a hipossuficiência financeira da autora, a patologia, a necessidade do tratamento da enfermidade, bem como o perigo da demora, aliado ao fato de que o atendimento médico é disponibilizado pelo SUS e indicado para casos como o do demandante, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial.
O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Conquanto o suplicante postule que a realização do procedimento cirúrgico seja pela rede pública com os materiais padronizados pelo SUS, por médico vinculado ao Poder Público e com a apresentação de três orçamentos em caso de determinação da cirurgia na iniciativa privada, a matéria deve ser relegada para o cumprimento de sentença.
Não há se falar em direcionamento da obrigação a um ou outro entre público, já que a ressalva feita pelo STF está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, nas causas em que foi inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do ente público estadual e negaram provimento ao reclamo obrigatório e do ente público municipal, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/09/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801523-78.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Apelado: Albino Grance Gonçalves Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 01:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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