TJMS - 0802664-70.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0802664-70.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Arara - 1.
Diante da quitação da obrigação noticiada nos autos, decreta-se a extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 52, "caput", da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do atual Código de Processo Civil. 2.
Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
31/01/2025 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0802664-70.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Arara - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "8.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. 9.
Instada, a parte autora não exibiu documentos aptos a satisfação dos requisitos mencionados na decisão anterior, razão por que fica indeferido o requerimento de inclusão da cobrança de honorários na planilha de cálculo, nos termos já expostos naquela decisão. 10.
Proceda-se conforme determinado no item "C" da decisão anterior. 11.
Adverte-se à parte autora de que a insistência na cobrança de honorários implicará imposição de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.". -
31/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 18:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:34
Decisão ou Despacho
-
07/10/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0802664-70.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Arara - (...) 9.
Diante do exposto, por ora: A) Oportuniza-se à parte autora, em 05 dias, exibir cópia da ata de assembleia que comprove a aprovação da cobrança dos honorários, com indicação expressa dos valores/percentuais ou a submissão do contrato de prestação de serviços à apreciação dos condôminos e sua respectiva aprovação, de modo a demonstrar inequívoca ciência e anuência, por parte deles, quanto aos encargos previstos no respectivo instrumento, uma vez que sua convenção é silente acerca dos percentuais, além de planilha de cálculo atualizada, sem cobrança cumulada de honorários relativos às cobranças extrajudicial e judicial.
B) Se exibidos os documentos do item A: B.1) Designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte executada para comparecer ao ato, bem como para pagar o débito em execução, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora e avaliação de seus bens.
B.2) Intime-se também a parte autora para que compareça à audiência a ser designada.
C) Se não exibidos os documentos do item A: C.1) Fica indeferida a cobrança de honorários; C.2) Retifique-se o valor da causa, para corresponder ao valor do crédito principal, excluídos os honorários; C.3) Designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte executada para comparecer ao ato, bem como para pagar o débito em execução, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora e avaliação de seus bens; e C.4) Intime-se também a parte autora para que compareça à audiência a ser designada.
D) Em outras hipóteses, tornem conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
28/09/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 04:49
Recebidos os autos
-
22/09/2024 04:49
Outras Decisões
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10/09/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 10:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 10:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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