TJMS - 0821211-73.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 14:28
de Instrução e Julgamento
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10/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 22:50
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821211-73.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Quintino dos Santos - 1.
Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações") , o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 1.376,82), não corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
17/09/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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