TJMS - 0821236-86.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 19:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0821236-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jaqueline Lhopi Jardim Makssoud - SENTENÇA.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 321 c/c seu parágrafo único, 485, I e IV, todos do NCPC, JULGO EXTINTA a presente Ação deduzida por Jaqueline Lhopi Jardim Makssoud contra Estado de Mato Grosso do Sul, já qualificados, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. -
26/09/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
26/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0821236-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jaqueline Lhopi Jardim Makssoud - .
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica das 'diferenças entre o que pagou e o que deveria ter pago'.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
17/09/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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