TJMS - 0821112-06.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em data
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06/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 03:23
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 06:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:37
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 19:36
Homologada a Transação
-
11/04/2025 08:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 17:17
Remetidos os Autos para destino.
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02/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 06:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0821112-06.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana de Carvalho Lima - Intimação da parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, ou sendo o caso, em não havendo outras provas, diga quanto ao julgamento imediato da lide. -
14/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:23
Decorrido prazo de parte
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06/02/2025 02:22
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 13:30
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:08
de Conciliação
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23/01/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821112-06.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana de Carvalho Lima - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
23/10/2024 22:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 17:24
de Instrução e Julgamento
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16/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0821112-06.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana de Carvalho Lima - 1.
Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações") , o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 606,53), não corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. -
17/09/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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