TJMS - 0805256-35.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:34
Documento Digitalizado
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27/08/2025 10:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2025 08:39
Prazo em Curso
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08/08/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 14:23
Emissão da Relação
-
31/07/2025 17:01
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 08:37
Prazo em Curso
-
09/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 16:22
Emissão da Relação
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30/06/2025 16:06
Juntada de NULL
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20/05/2025 17:44
Prazo em Curso
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20/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 09:29
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:27
Autos preparados para expedição
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17/04/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/03/2025 08:17
Prazo em Curso
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25/03/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0805256-35.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S.a. - Intimação do(a) Requerente sobre o Despacho de p. 202, bem como para, no prazo de 05 dias, recolher 02 diligências. -
24/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 14:39
Emissão da Relação
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21/03/2025 14:35
Juntada de Informações
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20/03/2025 18:01
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:09
Processo Reativado
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17/03/2025 13:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/03/2025 13:04
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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17/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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13/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/02/2025 07:38
Prazo em Curso
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11/02/2025 02:07
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0805256-35.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S.a. - Vistos, etc.
Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7° do CPC).
Por outro lado, revela-se desnecessária a citação da parte Ré para responder ao recurso, conforme determina o art. 331, § 1°, do CPC, porquanto a ação de busca e apreensão é regrada por procedimento próprio, previsto no Decreto-Lei 911/69, que estabelece o início do prazo para contestar após a apreensão do bem.
Logo, na hipótese de provimento ao recurso pelo juízo ad quem, a parte Ré não será atingida pela decisão, cuja reforma importará na apreciação do pedido liminar, assegurando ao Réu o direito de ampla defesa a ser exercido em momento posterior à apreensão do veículo.
Em consonância: PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI13.105/15.
REGÊNCIA PELOCPC/15.BUSCAEAPREENSÃO.
PETIÇÃOINICIAL.INDEFERIMENTO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO.
FEITO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei13.105/15 -Novo Código de Processo Civil- aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Na ação debuscaeapreensão, regida pelo decreto-lei n.911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença deindeferimentoda petiçãoinicial, providência do art.331,§ 1º, doCPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art.331,§ 2º, doCPC/15), após a promoção daapreensãodo bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 4.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petiçãoiniciale, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0250-75 0002461-78.2016.8.07.0012,Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2017 .
Pág.: 230/238) Assim sendo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 14:04
Emissão da Relação
-
05/02/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 06:38
Prazo em Curso
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17/12/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0805256-35.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S.a. - Réu: Valdinei Viera dos Santos - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pela parte Autora, já recolhidas (p. 134).
Revogo a liminar concedida às p. 136/140.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 15:17
Emissão da Relação
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11/12/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:16
Registro de Sentença
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11/12/2024 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 07:43
Prazo em Curso
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27/09/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0805256-35.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S.a. - À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia da CRV do veículo, comprovando-se que o automóvel foi transferido do terceiro à parte ré, sob pena de extinção do feito, visto que os documentos de p. 147/149 são insuficientes para os fins pretendidos. -
26/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 12:57
Emissão da Relação
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17/09/2024 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 21:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
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04/06/2024 10:03
Prazo em Curso
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04/06/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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30/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2024 14:34
Emissão da Relação
-
29/05/2024 14:30
Juntada de Informações
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28/05/2024 12:56
Autos preparados para expedição
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27/05/2024 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:11
Informação do Sistema
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23/05/2024 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/05/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/05/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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