TJMS - 0853745-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 04:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP) Processo 0853745-09.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Lotus Securitizadora de Ativos S.a - Vistos, Ante o pedido de f. 46, devolva-se à origem, com as homenagens de estilo.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
14/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 19:50
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP) Processo 0853745-09.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Lotus Securitizadora de Ativos S.a - Teor do ato: Intimação para apresentar manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória.
Requerendo expedição de novo mandado, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado. -
19/02/2025 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 15:07
Realizado cálculo de custas
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11/10/2024 14:53
Realizado cálculo de custas
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04/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP) Processo 0853745-09.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Lotus Securitizadora de Ativos S.a - Vistos, A parte autora opôs embargos de declaração às fl. 26-28 em face da decisão de fl. 21-22, aduzindo que restou omissa em relação ao pedido de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado.
Os embargos são tempestivos.
Têm razão a Embargante.
Com efeito, na carta precatória consta o endereço da residência da parte executada para fins de cumprimento do ato deprecado.
Assim, com o fim de sanar a omissão da referida decisão, acolho os embargos de declaração para o fim de determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado.
Int. // Intimação da parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços e-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: Custas processuais – Custas de 1º grau – Diligências de oficial de justiça.
Fica a expedição do(s) mandado(s), condicionado ao pagamento supra, e as diligências deverão ser recolhidas nesta Comarca para o cumprimento da deprecata. -
03/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:49
Decisão ou Despacho
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30/09/2024 20:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 12:04
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP) Processo 0853745-09.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Lotus Securitizadora de Ativos S.a - Exectdo: Claudio Sidnei Lachi - Vistos, Trata-se de carta precatória cuja finalidade é a penhora e avaliação de bens.
Com efeito, não havendo bem certo indicado à penhora, entendo, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que o posicionamento adequado a ser adotado é reconhecer que a ausência de competência deste juízo.
Isto porque, com a tecnologia trabalhando a nosso favor, a penhora livre sobre os bens na ação de execução pode ser realizada pelo próprio juízo de origem, sem a necessidade de tal ato ser cumprido neste juízo deprecado.
A exemplo dos pedidos de penhora via Sisbajud e Renajud, bem como dos pedidos de busca de endereços, são procedimentos que podem ser realizados pelo deprecante (já que não necessitam ser deprecados, podendo tais pesquisas e constrições serem realizadas via internet, pelo próprio juízo de origem), isso também se aplica a procura de bens através dos sites, entendimento que se amolda a busca da celeridade dos atos processuais.
Aliás, destaque-se que o fato do requerido/executado ser citado via carta precatória não significa que seus bens estejam em Comarca diversa daquela pertencente ao juízo de origem, devendo ser demonstrada a existência de bens fora dos limites territoriais da jurisdição do juízo deprecante que justifique o cumprimento do ato processual via carta precatória.
Não fosse isso, a livre pesquisa de bens pelos Oficiais de Justiça através desses sistemas pode ser realizada na própria origem, evitando-se o acúmulo de serviços nas Centrais de Mandados de outras Comarcas.
Desnecessário, portanto, enviar um volumoso número de precatórias para este juízo pois esta inviabilizando o cumprimento dos prazos pelos Oficiais de Justiça, causando enormes dificuldades a central de mandados.
Essa medida beneficia o próprio juízo deprecante e também os jurisdicionados, pois os atos processuais serão realizados com maior rapidez.
Assim, com a devida vênia, com base no princípio da celeridade, bem como diante do fato de que a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas INFOJUD, CENSEC, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, dentre outros, é feita através da internet, é desnecessário que referidos atos processuais sejam deprecados, razão pela qual determino a devolução da presente à origem, com as homenagens de estilo.
Int. -
18/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:11
Outras Decisões
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17/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 13:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/09/2024 13:39
Retificação de Classe Processual
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17/09/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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16/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:51
Realizado cálculo de custas
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16/09/2024 12:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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