TJMS - 0835314-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835314-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Nilva Rosa da Costa Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta contra concessionária de energia elétrica.
A autora alegou defeito no medidor de energia e irregularidades no faturamento, incluindo perda indevida do benefício de tarifa social.
Sustentou que os erros só foram corrigidos por ordem judicial e que a situação causou-lhe grande sofrimento, devendo ensejar reparação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da concessionária de energia por falha na prestação do serviço e à existência de abalo moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu que houve falha no equipamento (display do medidor), mas destacou que a concessionária realizou o cancelamento da fatura e o refaturamento antes do ajuizamento da ação.
A ausência de suspensão do fornecimento, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou outro ato lesivo relevante levou à conclusão de que não houve configuração de dano moral.
Conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano, conduta culposa e nexo de causalidade, o que não se verificou no caso.
Reiterou-se jurisprudência consolidada no sentido de que meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes para caracterizar dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, sendo insuficiente a mera existência de falha técnica corrigida pela fornecedora do serviço.
Não configura dano moral a ocorrência de transtornos decorrentes de falha pontual no serviço, especialmente quando inexistente prova de prejuízo relevante ou violação a direitos de personalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:27
Não-Provimento
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30/06/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:55
Inclusão em pauta
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27/06/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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