TJMS - 0815185-32.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 07:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 09:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0815185-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Alves Filho - Réu: Helio Elizario Viega Cristaldo - 1.Preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva do Município de Campo Grande e de Hélio Elizário Viega Cristaldo Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Campo Grande, tenho que este é parte legítima para integrar esta demanda, pois, como bem afirmou, o serviço de transporte público é exercido por meio de Concessionária de serviço. À luz da Teoria da Asserção, bastaria a imputação inicial a respeito da responsabilidade civil dos réus para mantê-los no polo passivo, além do que, de acordo com os fatos narrados, o acidente se deu entre o ônibus da concessionária e o autor que estava em sua bicicleta em via pública sem sinalização horizontal ou vertical (f. 60).
Considerando, assim, que a concessionária é, em tese, responsável pelos eventos ocorridos por ocasião da prestação de serviço público aos usuários (no transporte coletivo municipal), e que ao Município de Campo Grande incumbe a conservação e manutenção dos espaços públicos, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva de ambos, sendo certo que a questão da responsabilidade em si é de mérito e será enfrentada, oportunamente, na sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo pela ilegitimidade passiva do motorista do ônibus Hélio Elizário Viega Cristaldo, em atenção ao princípio da Teoria do Risco, que atribui ao empregador a responsabilidade pelos danos causados por seus empregados independentemente de culpa, como bem exposto no art. 932, III, e art. 933, ambos do Código Civil.
Possível intenção de atribuição de culpa ao funcionário dependerá de ação específica a tal fim, valendo o mesmo entendimento para o Município de Campo Grande em caso de ação de regresso contra a concessionária, em sendo o caso.
Assim, extingo o feito sem resolução do mérito em relação a Hélio Elizário Viega Cristaldo, por ilegitimidade passiva, excluindo-o da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que não verificadas as excludentes de que o dano foi causado por força maior ou caso fortuito, ou por empregado não agindo no exercício do trabalho.
Condeno o requerente ao pagamento despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, estes fixados em 3% do valor da causa para cada um dos excluídos, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deverá o feito prosseguir apenas em face do Município de Campo Grande e de Jaguar Transportes Urbanos LTDA, adeque-se a anotação junto ao SAJ.
Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1 A dinâmica do acidente descrito na inicial; 2.2 A responsabilidade do requerido pelos alegados danos do requerente; 2.3 A existência de culpa exclusiva/concorrente da requerente; 2.4 O grau de culpa dos envolvidos; 2.5 Qual era o ofício ou profissão do requerente antes do acidente e seu rendimento médio e se depois do sinistro houve alguma redução; 2.6 Se houve algum tipo de indenização já recebida pelo autor em virtude do acidente, de natureza previdenciária ou paga por seguradora. 3. Ônus Probatório O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Incabível a aplicação da legislação consumerista ao caso pois o autor não firmou vínculo jurídico com o prestador de serviço público, ao não adquirir ticket para utilização do serviço.
Ele se acidentou na condição de pedestre, sendo, portanto, aplicável as regras da legislação processual e civil geral. 4.
Provas 4.1 Tenho por pertinente a produção de prova pericial médica, a fim de se constatar se houve o dano alegado, se este decorre do acidente ocorrido, bem como a incapacidade laboral do requerente e extensão dos danos.
Nomeio para realização da perícia a médica Dra.
Thayana Marcal Schlotefeldt LDTA, devidamente cadastrada no CPTEC, como empresa de perícia judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante da complexidade do caso em tela, e considerando a celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020 entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do e.
TJMS, nos termos do que dispõe o art. 2, § 2º e § 4º, da Resolução 232, do CNJ.
Os honorários deverão ser pagos pela parte sucumbente ao final do processo e, caso vencido o beneficiário, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, observado o e-mail "[email protected]" e telefone (67) 99206- 9828.
Havendo aceite por parte do perito, deverá o "expert" designar data para a perícia, com antecedência de pelo menos 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 30 dias para apresentação do laudo.
Fica a Sra.
Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a contar da publicação desta decisão a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este, em 15 (quinze) dias, prazo comum, observada a previsão contida no art. 183 do CPC, para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC. 4.2 Defiro, também, a produção da prova oral, a fim de aferir a dinâmica do acidente, as condições do local em que este ocorreu e demais pontos controvertidos fixados.
Uma vez que houve a declaração da ilegitimidade passiva de Hélio Elizário Viega Cristaldo, caso haja interesse das partes, ele deverá ser ouvido na condição de testemunha/informante.
Defiro o depoimento pessoal do autor, como requerido à f. 339.
O ato será oportunamente designado após a produção da prova pericial. 4.3 Defiro também a produção de prova documental consistente no envio de ofício: 1) ao INSS , "a fim de se obter informações acerca da existência de eventual benefício previdenciário pago ao requerente, bem como dos motivos que ensejaram o seu pagamento", ou seja, benefícios pagos a partir de 25.09.2022. 2) à SEGURADORA LIDER e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solicitando eventual informação sobre o pagamento do seguro DPVAT (efetuado em favor da requerente), a fim de se garantir a aplicabilidade da Súmula 246/STJ.
Com a resposta, às partes em 15 (quinze) dias -
29/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:12
Decisão ou Despacho
-
12/02/2025 00:59
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0815185-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Alves Filho - Réu: Helio Elizario Viega Cristaldo - 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, quais as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade diante da devida fixação dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e, havendo elementos, o feito ser apreciado no estado em que se encontra. 2.
Desejando a produção de prova pericial, indiquem a especialidade e demonstrem a pertinência. 3.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial ou na contestação, referindo a finalidade e apresentando o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta observando a limitação do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, bem assim deverão manifestar expressamente o interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência da prova. -
24/01/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 21:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0815185-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Alves Filho - Intimação da parte autora acerca das contestações de fls. 142-164 e 174-194, bem como para, caso queira, impugná-las no prazo legal. -
18/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 19:07
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2024 19:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 07:34
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2023 22:45
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:38
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2023 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2023 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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22/03/2023 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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