TJMS - 0818587-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/08/2025 14:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 14:58
Emissão da Relação
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 08:17
Prazo em Curso
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05/06/2025 13:32
Prazo em Curso
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04/06/2025 16:37
Expedição de Carta.
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04/06/2025 16:37
Expedição de Carta.
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04/06/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 16:04
Expedição em análise para assinatura
-
17/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:19
Autos preparados para expedição
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13/05/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0818587-87.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Rezende Construtora Eireli, Cristiano Ailton Douglas de Rezende - Inicialmente, conforme requerido, expeça-se carta de citação do executado Cristiano Ailton, nos endereços indicados na f. 118. 2 - Considerando que a parte executada, apesar de citada (fl. 112), não promoveu o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade teimosinha (fls. 117/118).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 119, no CNPJ indicado à f. 1.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos. -
12/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 17:13
Emissão da Relação
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22/04/2025 17:22
Prazo em Curso
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22/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 21:42
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 05:36
Prazo em Curso
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27/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 19:06
Proferida decisão interlocutória
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08/01/2025 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 17:24
Informação do Sistema
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05/11/2024 17:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:47
Prazo em Curso
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24/09/2024 08:15
Prazo em Curso
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19/09/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0818587-87.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de Oficial de Justiça de f. 114. -
18/09/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 14:04
Emissão da Relação
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13/09/2024 12:12
Juntada de NULL
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13/09/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 14:08
Prazo em Curso
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23/08/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:16
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2024 14:47
Autos preparados para expedição
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11/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/07/2024 08:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/06/2024 15:20
Prazo em Curso
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19/06/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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19/06/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 14:35
Emissão da Relação
-
17/06/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 16:02
Prazo em Curso
-
28/05/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 15:45
Expedição de Carta.
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27/05/2024 10:15
Expedição em análise para assinatura
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21/05/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 12:17
Autos preparados para expedição
-
20/05/2024 12:12
Emissão da Relação
-
27/03/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 06:44
Conclusos para despacho
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27/03/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 06:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/03/2024 17:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/03/2024 17:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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