TJMS - 0852054-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:43
Prazo em Curso
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02/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 18:24
Expedição em análise para assinatura
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27/08/2025 08:20
Autos preparados para expedição
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25/08/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente do Acórdão que reformou a sentença recorrida. 2.
Assim, tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 3.
Efetivada a medida: 3.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 3.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 4.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 6.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento n.º 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 7.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos. -
22/08/2025 15:30
Prazo em Curso
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22/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 13:47
Emissão da Relação
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21/08/2025 13:47
Prazo em Curso
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13/08/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 15:50
Tutela Provisória
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18/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:51
Processo Reativado
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18/07/2025 12:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/07/2025 12:15
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/05/2025 18:55
Prazo em Curso
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01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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12/03/2025 16:27
Prazo em Curso
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10/03/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 16:10
Prazo em Curso
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17/02/2025 15:38
Expedição de Carta.
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14/02/2025 09:34
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS) Processo 0852054-57.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos.
Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º).
Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intime-se. -
17/12/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 18:31
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 18:28
Emissão da Relação
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10/12/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 15:24
Proferida decisão interlocutória
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16/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 10:42
Prazo em Curso
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS) Processo 0852054-57.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Por essas razões, sem mais delongas, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
III e IV, e 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Custas, se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
26/09/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 15:41
Emissão da Relação
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13/09/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:34
Registro de Sentença
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13/09/2024 14:34
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/09/2024 13:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
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09/09/2024 07:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/09/2024 07:46
Redistribuição de Processo - Saída
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06/09/2024 09:21
Informação do Sistema
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06/09/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/09/2024 09:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/09/2024 09:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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