TJMS - 0852830-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:53
Prazo em Curso
-
28/08/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:05
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2025 08:20
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente do Acórdão que reformou a sentença recorrida. 2.
Assim, tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 3.
Efetivada a medida: 3.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 3.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 4.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 6.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento n.º 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 7.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 8.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). -
22/08/2025 13:26
Prazo em Curso
-
22/08/2025 12:47
Juntada de Informações
-
22/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 13:30
Emissão da Relação
-
21/08/2025 13:30
Prazo em Curso
-
13/08/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 14:02
Tutela Provisória
-
15/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:01
Processo Reativado
-
14/07/2025 12:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/07/2025 12:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/05/2025 21:08
Prazo em Curso
-
13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
-
24/04/2025 09:04
Prazo em Curso
-
16/04/2025 13:28
Prazo em Curso
-
14/04/2025 14:48
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 14:48
Juntada de NULL
-
27/03/2025 17:17
Prazo em Curso
-
27/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:19
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2025 18:01
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 16:10
Prazo em Curso
-
17/02/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 09:34
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0852830-57.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos.
Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º).
Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intime-se. -
18/12/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 16:34
Autos preparados para expedição
-
17/12/2024 16:32
Emissão da Relação
-
13/12/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 14:34
Proferida decisão interlocutória
-
29/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Razões de recurso em sentido estrito
-
27/09/2024 10:42
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0852830-57.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Por essas razões, sem mais delongas, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
III e IV, e 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Custas, se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
26/09/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 15:38
Emissão da Relação
-
20/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:33
Registro de Sentença
-
13/09/2024 14:33
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/09/2024 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/09/2024 08:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2024 07:31
Informação do Sistema
-
11/09/2024 07:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/09/2024 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/09/2024 07:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/09/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806990-61.2019.8.12.0110
Higor da Cunha Carvalho
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Arthur Henrique Antunes de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2021 12:16
Processo nº 0800847-92.2024.8.12.0009
Tecidos Primavera LTDA ME
Wellen Cristina Barbosa de Souza
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2024 15:21
Processo nº 0801236-60.2023.8.12.0026
Maria da Silva Pereira
Maria da Silva Pereira
Advogado: Gabriellen Lira Mertz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2024 14:04
Processo nº 0801236-60.2023.8.12.0026
Maria da Silva Pereira
Sul America
Advogado: Helena Maria Ferraz Soller Estevan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 16:05
Processo nº 0852830-57.2024.8.12.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elaine Saturnino Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 14:10