TJMS - 0853455-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:32
procedência parcial
-
01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:53
de Instrução e Julgamento
-
28/05/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 10:57
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lianne Priscilla Nunes e Nunes (OAB 7939/MS), André Luiz Gomes da Silva (OAB 5585/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS) Processo 0853455-91.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alcione Diair Borges Nunes - Embargdo: Roberto Carlos Borges Nunes - Despacho de fl. 177: Ante a vigência da Portaria n. 2.152, de 24 de setembro de 2021, que determinou o retorno das atividades presenciais nas dependências do TJMS, designo o dia 28/05/2025 às 14:00h para a colheita da prova oral.
Em atendimento ao disposto no art. 357, § 4º, do CPC, concedo à(s) parte(s) o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apresente(m) o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha(m) feito, sob pena de preclusão.
A intimação de testemunhas é responsabilidade do advogado da parte interessada, conforme dispõe o artigo 455 do CPC.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal, EXPEÇA-SE mandado de intimação nos termos do artigo 385 do CPC. É de se destacar, outrossim, que não há dispensa do comparecimento das partes na audiência, de modo que sua ausência injustificada poderá ensejar o arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Qualquer circunstância que possa inviabilizar a realização da audiência deverá ser informado à serventia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena do ato ser realizado independente do comparecimento da parte, o que será devidamente certificado nos autos. Às providências.* * * * * * * * * * Expediente: Intimando a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar 01 (uma) guia de diligência, para indenização de transporte do oficial de justiça, sob a identificação de Atos do Oficial de Justiça - Justiça Paga. -
28/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 19:02
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2025 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lianne Priscilla Nunes e Nunes (OAB 7939/MS), André Luiz Gomes da Silva (OAB 5585/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS) Processo 0853455-91.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alcione Diair Borges Nunes - Embargdo: Roberto Carlos Borges Nunes - Decisão de fl. 163/165: I - Art. 357, I do CPC Não há preliminares pendentes de análise.
II - Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: A embargante alega, em síntese, que os cheques objeto da execução teriam sido emitidos em decorrência de um acordo celebrado entre os herdeiros de sua genitora, Sra.
Diair.
Alega que o cheque de R$ 105.000,00 teria sido pago parcialmente, mediante depósitos nos valores de R$ 55.000,00 em 11/05/23 e R$ 40.000,00 em 23/05/23.
A embargada, a seu turno, afirma que o pagamento do título de crédito ensejaria quitação parcial aposta no título, o que não ocorreu.
Sustenta que os depósitos se referem a outro acordo celebrado entre os herdeiros, no qual a ora embargante teria ficado responsável por indenizar o embargado pela construção de um mangueiro/curral (R$ 55.000,00) e um galpão (R$ 40.000,00), ambos na terra rural recebida pelo embargado, a fim de compensar o fato de que a terra recebida pela embargante já contaria com tais benfeitorias.
Discorre o embargado que o cheque no valor de R$ 150.000,00 corresponde a indenização por 1/3 do imóvel urbano no qual a embargante encontra-se residindo, bem como que o cheque de R$ 105.000,00 se refere ao pagamento por 35 cabeças de gado adquiridas pela embargante.
Declara, por fim, que houve ainda um acordo pelo pagamento de uma indenização pelos irmãos devida ao embargado, pelo fato de ter cuidado sozinho da genitora durante 10 anos, que já foi paga.
Ressalta que os cheques exequendos não foram pagos por divergência de assinatura, e que é possível verificar no extrato da embargante que outro cheque no mesmo valor de R$ 105.000,00 foi pago no mesmo período, o qual deduz ser aquele devido ao outro herdeiro, emitido simultaneamente no acordo de partilha.
Na esteira do entendimento já consolidado pela jurisprudência pátria, a cartularidade do título de crédito é prejudicada na hipótese em que não há circulação, isto é, o documento se mantém somente entre as partes que celebraram o negócio que lhe deu origem.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EXTRACARTULAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO.
NÃO CIRCULAÇÃO. 1.
As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação.
Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum. 2.
A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza.
Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa. 3.
A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório.
Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la. 4.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.403 - PR (2013/0036726-9) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016(Data do Julgamento) Na mesma linha, o ônus da prova da alegação de parcial quitação é do devedor, quem alega, conforme o artigo 373, I, do CPC.
Impende salientar que o que foi apresentado nos autos é apenas início de prova, vez que não atende aos requisitos do artigo 320 do CCB.
De outro norte, é ônus da prova da embargada a alegação de que o depósito apresentado se refere a outra dívida existente entre as partes.
III - Art. 357, IV do CPC São relevantes para julgamento as disposições constantes do Código Civil Brasileiro sobre a matéria invocada.
IV - Art. 357, V do CPC Intime-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de facilitar a designação de audiência de instrução, especialmente para que o juízo possa saber qual o intervalo de tempo necessário para a realização do ato.
Pretende-se, com isso, que seja possível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato (art. 357, § 9º, CPC).
Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão. Às providências. -
12/03/2025 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:19
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/02/2025 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lianne Priscilla Nunes e Nunes (OAB 7939/MS), André Luiz Gomes da Silva (OAB 5585/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS) Processo 0853455-91.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alcione Diair Borges Nunes - Embargdo: Roberto Carlos Borges Nunes - Considerando o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC) e com o fim de afastar quaisquer eventuais nulidades, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, TORNEM os autos conclusos. Às providências -
04/12/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lianne Priscilla Nunes e Nunes (OAB 7939/MS), André Luiz Gomes da Silva (OAB 5585/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS) Processo 0853455-91.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alcione Diair Borges Nunes - Embargdo: Roberto Carlos Borges Nunes - Decisão de fls. 118/119: Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações. -
29/10/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lianne Priscilla Nunes e Nunes (OAB 7939/MS), André Luiz Gomes da Silva (OAB 5585/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS) Processo 0853455-91.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alcione Diair Borges Nunes - Embargdo: Roberto Carlos Borges Nunes - Decisão: "RECEBO os embargos para discussão, pois tempestivos.
A parte embargante indicou como garantia do juízo o imóvel de matrícula n. 13.360 do CRI da 2ª Circunscrição de Campo Grande que, segundo matrícula de fls. 18/19 possui o valor de R$ 410.141,31.
Reputo garantido o juízo, salientando que deverá ser formalizada a penhora e avaliação do imóvel nos autos principais.
Entendo, ainda, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Note-se que a embargante demonstrou a realização de duas transferências bancárias em favor do exequente, no valor de R$ 55.000,00 (11/05/2023) e R$ 40.000,00 (23/05/2023), conforme comprovantes de fls. 21/22 e extrato de fls. 115/116.
As datas das duas transações são posteriores ao vencimento do cheque n.
UA-000004, no valor de R$ 105.000,00, e anteriores ao vencimento do segundo cheque n.
UA-000010, títulos que instruem a inicial executiva.
Portanto, existe plausibilidade na alegação de pagamento parcial da dívida.
Da mesma forma, se ao final restar comprovado o pagamento parcial sem que o respectivo valor tenha sido deduzido pelo credor, incidirá, em tese, a penalidade do art. 940 do Código Civil, cabendo ao embargado pagar em dobro do valor exigido indevidamente.
Muito embora não seja viável a compensação no bojo dos embargos à execução, porquanto inexiste título a corroborar eventual crédito em favor da embargante, a matéria poderia ser objeto de análise na execução ou ainda em futuro cumprimento de sentença.
De todo modo, o prosseguimento da execução, mesmo limitado ao valor incontroverso, poderia acarretar prejuízo à embargante, decorrente da constrição e expropriação de bens, haja vista a possível existência de excesso de execução, o qual pode vir a ser exigido em dobro do embargado.
Nesse contexto, entendo que foram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, presente garantia da execução, a ser concretizada pela penhora, bem como a probabilidade do direito alegado e o risco de dano caso a execução prossiga.
Por tudo isso, após a penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 13.360 do CRI da 2ª Circunscrição de Campo Grande, de propriedade da embargante, fica DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até o julgamento dos embargos.
Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC).
Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações.
Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento dos presentes embargos com efeito suspensivo, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação.
INTIMAÇÃO DO EMBARGADO para, querendo apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/09/2024 22:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:01
Outras Decisões
-
20/09/2024 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 09:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lianne Priscilla Nunes e Nunes (OAB 7939/MS), André Luiz Gomes da Silva (OAB 5585/MS), Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB 20109/MS) Processo 0853455-91.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Alcione Diair Borges Nunes - Embargdo: Roberto Carlos Borges Nunes - Fls. 107.
INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a complementação das custas iniciai, conforme Tabela A do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3779/09), sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá a embargante comprovar a efetivação das transferência indicadas às fls. 21/22. -
18/09/2024 16:33
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 07:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2024 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 07:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2024 07:50
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 07:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2024 13:18
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 12:35
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2024 12:35
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2024 12:35
Apensado ao processo numero do processo
-
13/09/2024 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803045-52.2017.8.12.0008
Municipio de Corumba/Ms
Paulo Roberto Gomes de Freitas
Advogado: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2022 12:46
Processo nº 0800816-04.2023.8.12.0043
Fabiano Fortuna LTDA
Municipio de Sao Gabriel do Oeste
Advogado: Joao Luiz Barbosa Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2024 13:17
Processo nº 0855382-29.2023.8.12.0001
Pernambucanas - Arthur Lundgren Tecidos ...
Municipio de Fatima do Sul
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 20:35
Processo nº 0819039-97.2024.8.12.0001
Claudia Regina de Oliveira
Municipio de Navirai
Advogado: Milton Cesar de Paula Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2024 21:05
Processo nº 0861467-31.2023.8.12.0001
Edna de Jesus Boldrini Ortiz
Municipio de Ribas do Rio Pardo
Advogado: Cynthia Renata Souto Vilela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2023 18:35