TJMS - 0853270-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:04
Prazo em Curso
-
10/07/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:22
Emissão da Relação
-
08/07/2025 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:43
Registro de Sentença
-
08/07/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
25/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:32
Prazo em Curso
-
19/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS) Processo 0853270-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igreja Evangelica Batista No Monte Castelo - Despacho de fls. 125: "
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a relevância de cada uma para esclarecimento de ponto controvertido específico.
Desde agora ficam indeferidos pedidos que não tragam, de forma articulada, a justificação de relevância para o ponto controvertido.
Atente-se que eventuais provas documentais que se fizerem necessárias deverão ser providenciadas independentemente de requisição judicial, pois é ônus da parte a instrução probatória e a requisição judicial é excepcional, somente se justificando quando o documento não possa ser acessado sem tal intervenção.
A ausência de pedidos ou a inadequação importará em julgamento no estado em que o feito se encontra." -
16/05/2025 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:16
Emissão da Relação
-
14/05/2025 20:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
11/12/2024 16:44
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS) Processo 0853270-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igreja Evangelica Batista No Monte Castelo - Decisão de fls. 116-117: "Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o requerido para contestar a ação no prazo legal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à autora.
Intime-se e cumpra-se." -
10/12/2024 22:24
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:11
Emissão da Relação
-
06/12/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 18:13
Tutela Provisória
-
06/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:57
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS) Processo 0853270-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igreja Evangelica Batista No Monte Castelo - Assim, para os fins do art. 10 do CPC, assina-se o prazo de 15 dias para que a requerente justifique e demonstre de forma conclusiva a não instalação da prescrição para o pedido de anulação.
O prazo é improrrogável e a inércia será entendida como ausência de motivos interferindo no prazo para o direito de ação.
Decorrido, com ou sem manifestação retornem imediatamente. -
10/10/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 13:59
Emissão da Relação
-
09/10/2024 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:57
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS) Processo 0853270-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igreja Evangelica Batista No Monte Castelo - Decisão de fls. 105: "A inicial reclama emendas.
Calçada na arguição de inexistência de dívida por incidência da imunidade, a requerente desconsidera a restrita competência deste juízo conforme definido no art. 2º, "c-A", da Resolução TJMS nº 221/94, para cumular pedido cominatório de obrigação de fazer e de indenização.
Também foi formulado pedido que não corresponde a nenhuma anulação de débito.
A impropriedade da cumulação e do pedido em conflito com a competência, justificam parcial indeferimento liminar, dai que para eventual emenda, fica assinado o prazo de 15 dias." -
17/09/2024 23:09
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 15:08
Emissão da Relação
-
16/09/2024 08:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 08:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 08:04
Despacho Saneador
-
12/09/2024 16:51
Apensado ao processo numero do processo
-
12/09/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808513-68.2024.8.12.0002
Daniel Henrique Moro Malherbi dos Santos
Patricia Barros Neves
Advogado: Daniel Henrique Moro Malherbi dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 12:50
Processo nº 0804666-78.2022.8.12.0018
Gilberto Antonio Brignoni
Gilberto Antonio Brignoni
Advogado: Crisley Scapini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 18:26
Processo nº 0804666-78.2022.8.12.0018
Anderson Aparecido de Freitas
Gilberto Antonio Brignoni
Advogado: Crisley Scapini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2023 16:28
Processo nº 0804307-28.2022.8.12.0019
Renato Signoretti
Sefaz - Secretaria de Estado de Fazenda
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 13:56
Processo nº 0804307-28.2022.8.12.0019
Renato Signoretti
Sefaz - Secretaria de Estado de Fazenda
Advogado: Alessandro Donizete Quintano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 17:26