TJMS - 1605104-57.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/10/2024 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:15
INCONSISTENTE
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16/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2024 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/09/2024 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/09/2024 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/09/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605104-57.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Suscitante: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Interessada: Cleuza Aparecida de Almeida Ramos Advogado: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de MS - Aprems.
Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL X VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (APREMS) NO POLO ATIVO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DA QUAL PROVEIO A VERBA HONORÁRIA - ART. 516, II, CPC - SINCRETISMO PROCESSUAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - TITULARIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E NÃO DA APREMS - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
De acordo com o art. 150-A, da lei complementar n. 95, de 26/12/2001, os honorários advocatícios, arrecadados em decorrência da atuação dos procuradores na defesa dos interesses do Estado, serão recolhidos pela parte sucumbente, diretamente, à APREMS, que definirá a forma de sua gestão, recolhimento e distribuição.
O titular dos honorários de sucumbência é o Procurador do Estado, pois é ele quem receberá e se beneficiará da referida verba.
II.
Dessa forma, a legitimidade da APREMS em cobrar a verba honorária de titularidade dos Procuradores não altera a natureza funcional da competência, de caráter absoluto, para processamento de cumprimento de sentença de ações em que os Procuradores, na defesa dos interesses do Estado de Mato Grosso do Sul, se sagram vencedores, sobretudo porque os honorários advocatícios são inerentes à lide principal, da qual proveio a verba honorária e da qual o respectivo ente público fez parte.
III.
Entendimento diverso é o mesmo que desvirtuar a própria sistemática processual prevista no art. 516, II, do CPC, acerca do sincretismo processual, e assim inventar/criar duas novas competências para processamento dos cumprimentos de sentença que envolvam o Estado de MS, aferidas de acordo com o resultado da demanda, consubstanciadas em quando o ente público for vencedor e vencido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do relator.. -
13/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/09/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2024 02:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/09/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 15:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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