TJMS - 0806284-12.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806284-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelado: Wagner Reis Calixto EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em promover a citação da parte ré, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de citação do réu, por inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) verificar a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, à luz do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de citação do réu impede a formação da relação processual e constitui vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC. 4) Compete à parte autora diligenciar ativamente para localizar o endereço do réu, conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC, sendo que a não realização das medidas necessárias para a efetivação da citação caracteriza inércia. 5) Insta consignar que o magistrado oportunizou diversas vezes a efetivação da citação do réu, todas sem cumprimento; e a tramitação do feito não pode ser procrastinada desarrazoadamente no tempo, principalmente quando a demora na citação não é atribuída ao Judiciário. 6) A extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, prescinde de intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsto no art. 485, § 3º, do CPC, não se aplicando o disposto no § 1º desse mesmo artigo aos casos do inciso IV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
03/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:05
Não-Provimento
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31/01/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806284-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelado: Wagner Reis Calixto Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:30
Inclusão em pauta
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21/01/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806284-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelado: Wagner Reis Calixto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 06:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 06:10
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 06:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 20:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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