TJMS - 0808087-28.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:06
Prazo em Curso
-
23/09/2025 11:10
Certidão
-
23/09/2025 11:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/09/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808087-28.2021.8.12.0110/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Recorrido: Anilton Joao de Emilio Advogado: Willian Geovani Pinesso (OAB: 24587/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:38
Processo Dependente Iniciado
-
24/08/2025 06:01
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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24/08/2025 06:01
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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24/08/2025 06:01
Certidão
-
24/08/2025 03:02
Certidão
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13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/08/2025 11:45
Certidão
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13/08/2025 11:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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13/08/2025 08:22
Certidão
-
13/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:22
Certidão
-
13/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808087-28.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Anilton Joao de Emilio Advogado: Willian Geovani Pinesso (OAB: 24587/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DO REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no bojo de ação de obrigação de fazer que discute o ressarcimento de despesas médicas custeadas em unidade hospitalar privada.
O embargante alega contradição no julgado quanto à fundamentação utilizada para fixar os critérios de reembolso, sustentando que o acórdão incorre em vício ao aplicar entendimento firmado pelo STF no RE 666.094/DF (Tema 1.033 da repercussão geral) e, ao mesmo tempo, manter decisão que admite valores cobrados pela instituição privada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição na fundamentação do acórdão quanto à definição dos critérios para o reembolso das despesas médicas suportadas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
O acórdão impugnado analisa expressamente a matéria controvertida, afastando a aplicação automática da tabela SUS e a equiparação do caso a uma requisição administrativa.
O colegiado define que o reembolso não se limita à tabela SUS nem se vincula, de forma automática, aos valores integrais cobrados pela unidade hospitalar privada, estabelecendo que o montante exato será apurado na fase de cumprimento de sentença, com base na razoabilidade, proporcionalidade e comprovação das despesas.
O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.033 não é ignorado, mas sim considerado inaplicável ao caso, por tratar-se de relação diversa da discutida na repercussão geral, o que afasta a alegada contradição.
A insurgência revela inconformismo com a decisão colegiada e não se presta à rediscussão do mérito por via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 6.
A ausência de contradição na fundamentação do acórdão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração. 7.
O reembolso por despesas médicas suportadas em razão de omissão estatal pode ser fixado com base em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e comprovação dos gastos, afastando-se tanto a tabela SUS quanto a aplicação automática do valor integral cobrado por hospital privado. 8.
O entendimento firmado no Tema 1.033 do STF não se aplica automaticamente a hipóteses que não envolvam relação contratual entre paciente e plano de saúde ou requisição administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXV; Lei nº 8.080/90, art. 15, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.094/DF, Tema 1.033 da repercussão geral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:20
Julgamento Virtual Finalizado
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08/08/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:46
Incluído em pauta para 30/07/2025 04:46:35 local.
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29/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:31
Certidão
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16/07/2025 12:04
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/07/2025 12:04
Certidão
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16/07/2025 11:33
Certidão
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16/07/2025 09:31
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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16/07/2025 09:31
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/07/2025 09:31
Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808087-28.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Embargado: Anilton Joao de Emilio Advogado: Willian Geovani Pinesso (OAB: 24587/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 12:23
Prazo em Curso
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04/07/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808087-28.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Anilton Joao de Emilio Advogado: Willian Geovani Pinesso (OAB: 24587/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo legal, em consonância com o art. 1.023, § 2º, do NCPC.
P.I -
03/07/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 12:46
Certidão
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03/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/07/2025 07:42
Certidão
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03/07/2025 07:42
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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03/07/2025 01:06
Certidão
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03/07/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/07/2025 01:05
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/07/2025 01:05
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808087-28.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Anilton Joao de Emilio Advogado: Willian Geovani Pinesso (OAB: 24587/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:59
Processo Dependente Iniciado
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808087-28.2021.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Anilton Joao de Emilio Advogado: Willian Geovani Pinesso (OAB: 24587/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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