TJMS - 0829252-70.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 20:43
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 20:39
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Vivian Fernandes Acosta (OAB 14558/MS) Processo 0829252-70.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Leal de Oliveira - Ré: Banco Safra S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa aos contratos de n. 000002360186 e n. 000002311927, declarando ilegais os descontos.
II - DETERMINAR que o requerido devolva em favor do autor as parcelas pagas referentes aos contratos n. 000002360186 e n. 000002311927 na forma simples; (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos. (c) Autorizo, desde logo, a compensação com os valores pagos em favor da autora (excluídos os utilizados para amortização de outros financiamentos) referentes aos contratos n. 000002360186 e n. 000002311927, cujo valor deverá ser atualizado desde a data do depósito, conforme índice indicado no item (b).
III - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do AUTOR no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - REJEITAR os demais pedidos.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o AUTOR e o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, na proporção de 60% para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte requerida, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
19/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Vivian Fernandes Acosta (OAB 14558/MS) Processo 0829252-70.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Leal de Oliveira - Ré: Banco Safra S.A. - Intimação da partes, da manifestação do perito juntada às fls. 327/336.
Prazo para manifestação: 15 dias. -
28/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 03:13
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Vivian Fernandes Acosta (OAB 14558/MS) Processo 0829252-70.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Leal de Oliveira - Ré: Banco Safra S.A. - Vistos, etc. 1 – Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, tendo a requerida impugnado o valor indicado pelo juízo. 2 - É fato que o arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução, natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e a importância para a causa e, se for o caso, ao fixar os honorários, o Magistrado deve fazê-lo com justeza e razoabilidade considerando a falta de critérios legais objetivos que lhe sirvam de roteiro. 3 - No caso específico dos autos, não há que se falar que o valor arbitrado é excessivo, considerando que será necessário a análise de mais de um instrumento contratual.
Assim, não é possível o arbitramento da remuneração conforme parâmetros requeridos pelo réu, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho o valor dos honorários já fixados em saneador. 4 – Determino que seja observado pela escrivania a juntada de nova procuração pela autora às fls. 302.
Deverá ser anotada a representação e observada quando das futuras intimações. 5 – Finalmente, cumpra-se a decisão de fls. 304/307, promovendo a intimação do perito acerca da nomeação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:29
Decisão ou Despacho
-
20/06/2024 06:52
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:27
Decisão de Saneamento e Organização
-
31/01/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 02:58
Decorrido prazo de parte
-
24/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:47
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 13:47
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:49
Juntada de tipo de documento
-
20/07/2023 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2022 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2022 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2022 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:38
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2022 01:19
Decorrido prazo de parte
-
18/07/2022 15:56
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:19
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2022 08:08
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2022 08:08
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:17
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2022 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2022 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2022 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/02/2022 01:51
Decorrido prazo de parte
-
04/02/2022 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2022 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2021 13:05
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2021 16:31
de Conciliação
-
11/11/2021 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2021 03:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2021 13:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2021 18:42
de Instrução e Julgamento
-
14/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:58
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2021 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2021 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2021 15:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2021 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
26/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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