TJMS - 0842556-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:42
Certidão
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28/08/2025 15:42
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 04:06
Certidão
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01/08/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 12:23
Certidão
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01/08/2025 12:23
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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31/07/2025 22:23
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842556-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Edvaldo Moreira da Costa Advogada: Cristina dos Santos Naves (OAB: 21885B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: José Eduardo Cury EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO - INSURGÊNCIA CONTRA A ESPECIALIDADE DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
A insurgência contra a especialidade do perito nomeado pelo Juízo, não merece conhecimento, pois tal designação se deu por decisão contra a qual o apelante foi intimado, mas contra a qual não se opôs oportunamente contestando, razão pela qual não se conhece de tal tese pela preclusão.
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar os Benefícios da Previdência Social, além de discorrer sobre direitos e deveres dos segurados, estabeleceu diversas condições para a concessão de aposentadorias, auxílios e pensões.
Não estando comprovados nos autos os requisitos previstos na lei, pois não há prova da incapacidade laboral, temporária ou definitiva, parcial ou total, do segurado, correta a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 10:24
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 10:24
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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29/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:08
Certidão
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24/07/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 10:30
Incluído em pauta para 23/07/2025 10:30:24 local.
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18/07/2025 12:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/07/2025 12:00
Certidão
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18/07/2025 11:58
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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18/07/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842556-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Edvaldo Moreira da Costa Advogada: Cristina dos Santos Naves (OAB: 21885B/MS) Advogada: Thalia Rosalinda Gomes Costa (OAB: 30875/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: José Eduardo Cury Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 16:22
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 15:57
Processo Cadastrado
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17/07/2025 15:34
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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