TJMS - 0805805-19.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805805-19.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cmr Indústria e Comércio Ltda Advogado: Adolpho Luiz Martinez (OAB: 144997/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por CMR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805805-19.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cmr Indústria e Comércio Ltda Advogado: Adolpho Luiz Martinez (OAB: 144997/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc.
Diante da informação do termo de distribuição de f. 32 de que o recurso está indevidamente preparado, e com a superveniente juntada da guia Funjecc e demais documentos de f. 38/41, à Secretaria para que certifique quanto à regularidade do preparo recursal.
Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805805-19.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cmr Indústria e Comércio Ltda Advogado: Adolpho Luiz Martinez (OAB: 144997/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805805-19.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cmr Indústria e Comércio Ltda Advogado: Adolpho Luiz Martinez (OAB: 144997/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805805-19.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cmr Indústria e Comércio Ltda Advogado: Adolpho Luiz Martinez (OAB: 144997/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
03/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805805-19.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cmr Indústria e Comércio Ltda Advogado: Adolpho Luiz Martinez (OAB: 144997/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
31/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805805-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Cmr Industria e Comércio Ltda Advogado: Adolpho Luiz Martinez (OAB: 144997/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO LIMINAR - DIREITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINARES RECURSAIS - AFASTADAS - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS E CUJO DESTINO SEJA O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, SEM EMBARAÇOS E SEM COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) ATÉ SER EDITADA LEI ESTADUAL POSTERIOR E EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/22 OU SOMENTE NO EXERCÍCIO DE 2023 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO VERIFICADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - NÃO DEMONSTRADO - ORDEM QUE DEVE SER DENEGADA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E, CONTRA O PARECER DA PGJ, PROVIDO PARA O FIM ESPECIAL DE DENEGAR A SEGURANÇA.
I - Presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não há falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se o objetivo principal da demanda é que o ente público estadual se abstenha de exigir tributo, sendo a impugnação a ato normativo apenas a causa de pedir, não há óbice ao regular processamento do mandamus.
II - A Lei Complementar Federal n. 190/22 apenas veicula normas gerais, conferindo eficácia à Lei Estadual n. 4.743/15, que alterou o Código Tributário Estadual (Lei Estadual n. 1.810/97), para permitir a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VIII do art. 5º do Código Tributário Estadual).
Portanto, não instituiu nem majorou tributo.
III - O Estado recorrente noticiou que, de janeiro/22 a 04/04/22, não exigiu o referido imposto, observando, portanto, o regramento de noventa dias (anterioridade nonagesimal), conforme previsto no art. 3º da LC Federal n. 190/22 e no § 4º do art. 24-A da LC Federal n. 87/96 (Lei Kandir).
IV - Ausente direito líquido e certo, não se mostra possível postergar a cobrança do DIFAL-ICMS para o exercício de 2023 ou até a edição de eventual norma, se já existente a respectiva lei que permite a sua cobrança.
Possibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, após decorridos noventa dias da data de publicação da LC n. 190/22.
Sentença reformada.
Ordem denegada.
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, contra o parecer, afastaram as preliminares e deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
23/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805805-19.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Cmr Industria e Comércio Ltda Advogado: Adolpho Luiz Martinez (OAB: 144997/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2023.
-
05/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 05:54
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/01/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 21/10/2022.
-
21/10/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:03
Juntada de Petição de Apelação
-
17/10/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:43
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2022.
-
04/10/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:31
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
24/08/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 14:02
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/08/2022 11:45
Juntada de Informações
-
04/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 17:30
Juntada de Mandado
-
27/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:40
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 20:17
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 07:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2022 21:28
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/03/2022.
-
18/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2022.
-
21/02/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:39
INCONSISTENTE
-
17/02/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:38
INCONSISTENTE
-
17/02/2022 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
17/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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