TJMS - 0861412-80.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:04
Parcelamento de Custas Finalizado
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11/09/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/08/2025 05:18
Prazo em Curso
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25/08/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Em caso de não pagamento, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. -
22/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 15:02
Emissão da Relação
-
21/08/2025 15:02
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 11:36
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 09:39
Emissão da Relação
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS) Processo 0861412-80.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Rovaris Diorio - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
31/01/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:38
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:07
Emissão da Relação
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24/01/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 18:05
Recebida petição inicial
-
20/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/11/2024 11:06
Prazo em Curso
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09/11/2024 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:32
Prazo em Curso
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08/10/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:28
Prazo em Curso
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS) Processo 0861412-80.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Rovaris Diorio - Desta feita, à serventia, para efetuar o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas nos termos do Artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, vencendo-se a primeira em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia dos meses conseguintes, por meio da guia competente.
Pela serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do artigo 102, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para pagamento, com ou sem a juntada dos devidos documentos, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
13/09/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 09:06
Emissão da Relação
-
12/09/2024 09:05
Parcelamento de Custas Iniciado
-
12/09/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2024 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/09/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 15:43
Despacho Saneador
-
24/06/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:11
Informação do Sistema
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:15
Prazo em Curso
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30/04/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 11:45
Emissão da Relação
-
30/03/2024 20:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2024 20:00
Gratuidade da Justiça
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25/03/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:14
Prazo em Curso
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07/03/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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07/03/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 10:41
Emissão da Relação
-
15/02/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2024.
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07/02/2024 06:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:42
Prazo em Curso
-
13/12/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 11:23
Emissão da Relação
-
11/12/2023 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:42
Informação do Sistema
-
26/10/2023 16:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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