TJMS - 0874435-93.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874435-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelada: Joana Cirilo Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANO MORAL AFASTADO.
VALOR ÍNFIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Joana Cirilo Ferreira.
A sentença reconheceu a inexistência de autorização para descontos efetuados sob a rubrica da empresa Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda. - ME, condenando solidariamente ambas as rés à devolução simples dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos realizados em conta da autora, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) determinar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos contestados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre as partes, configurando-se a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC, dada a falha na prestação de serviços e ausência de demonstração de contratação válida.
Recai sobre o banco o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a autorização para os descontos, nos termos da distribuição dinâmica da prova e conforme o art. 373, II, do CPC.
Ausente nos autos qualquer contrato assinado ou prova de vínculo jurídico, impõe-se a declaração de inexistência da relação e a devolução dos valores indevidamente debitados.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, por não haver comprovação de má-fé ou dolo na conduta da instituição financeira.
Os descontos realizados três no total, em valores de R$ 61,90 (duas vezes) e R$ 59,90 , não têm potencial suficiente para configurar lesão extrapatrimonial, por se tratar de quantias ínfimas que não comprometeram a subsistência da autora, caracterizando mero aborrecimento, o que não justifica reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária de consumidor, ainda que alegue atuar como mera prestadora de serviços.
Não comprovada a existência de contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados.
A devolução de valores indevidos deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé.
Descontos isolados e de valor irrisório, sem repercussão relevante à esfera íntima ou financeira do consumidor, não configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, § 1º, e 29.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800195-31.2023.8.12.0035, j. 30.04.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800967-55.2023.8.12.0047, j. 19.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801819-42.2022.8.12.0006, j. 05.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:35
Provimento em Parte
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22/04/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874435-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelada: Joana Cirilo Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:25
Inclusão em pauta
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25/03/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874435-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelada: Joana Cirilo Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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