TJMS - 0849982-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 02:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0849982-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Matilde Aquino - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração. -
04/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0849982-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Matilde Aquino - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Dispositivo Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão inicial, no que tange ao contrato n. 041180002366, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, quanto a ele, nos termos do art. 487, I do CPC e, quanto aos demais contratos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Matilde Aquino em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (n. 040100039688, para 2,82% a.m; n. 040100040884, para 2,72%; n. 040100043860, para 2,69% a.m; n. 040100060062, para 3,77% a.m; n. 040100072698, para 3,95% a.M; n. 040100075141, para 4,14% a.M; n. 040100115552, para 3,52% a.M; e n. 041180045387, para 4,87% a.M.), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 06:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0849982-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Matilde Aquino - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
06/12/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0849982-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Matilde Aquino - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
13/09/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:39
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 11:00
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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