TJMS - 0850617-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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07/08/2025 08:05
Prazo em Curso
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:42
Prazo em Curso
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30/06/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 07:56
Emissão da Relação
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26/06/2025 07:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 06:15
Prazo em Curso
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29/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Farias Rueda (OAB 60592B/SC), Blas Gomm Filho (OAB 56613/SC) Processo 0850617-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ré: Regina Reali Cordeiro de Carvalho - Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial da presente Ação de Cobrança, proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Regina Reali Cordeiro de Carvalho, já qualificados, para condenar a parte demandada no pagamento do valor de R$ 236.164,33 (duzentos e trinta e seis mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), com a incidência de juros de mora (12% a.A) desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o ajuizamento da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ainda, pleiteia a demandada a concessão da justiça gratuita, todavia sem comprovar a dificuldade alegada.
Assim, à míngua de documentos aptos a demonstrar tal necessidade, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
Precedentes do TJMS.
II - À míngua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência.
III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (Agravo Regimental nº 1401697-76.2014.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. j. 22.04.2014).
Por consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. -
28/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 07:37
Emissão da Relação
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21/05/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:14
Registro de Sentença
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21/05/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:11
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Farias Rueda (OAB 60592B/SC), Blas Gomm Filho (OAB 56613/SC) Processo 0850617-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ré: Regina Reali Cordeiro de Carvalho - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
15/01/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 06:38
Emissão da Relação
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10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:17
Prazo em Curso
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28/11/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:03
Prazo em Curso
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08/11/2024 17:21
Expedição de Carta.
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07/11/2024 06:22
Expedição em análise para assinatura
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Blas Gomm Filho (OAB 56613/SC) Processo 0850617-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
04/11/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 09:17
Emissão da Relação
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01/11/2024 09:16
Autos preparados para expedição
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22/10/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/10/2024 03:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2024.
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20/09/2024 11:28
Prazo em Curso
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Blas Gomm Filho (OAB 56613/SC) Processo 0850617-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intime-se a parte autora para, em cinco dias, comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/09/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2024 09:02
Emissão da Relação
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04/09/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:23
Informação do Sistema
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29/08/2024 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/08/2024 16:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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