TJMS - 0851216-85.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em "data"
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09/01/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/01/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851216-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Katia Ricardo Graça Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INCABÍVEL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que tem por objeto contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)existência de Contrato de Cartão de Crédito Consignado e, b) a ocorrência, ou não, de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4.
Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003) e, por fim, no que concerne à hipótese dos autos servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul se aplica o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009. 5.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8.
Considerando que não consta dos autos o contrato firmado entre as partes, não há como se afirmar a validade do negócio jurídico, razão pela qual o negócio deve ser anulado, reformando-se a sentença nesse sentido. 9.
Não havendo descontos, não há que se falar em condenação do réu à restituição de valores. 10.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
No caso, entretanto, verifica-se que não houve a cobrança de valores, mas apenas a reserva da margem, sem qualquer demonstração de dano ou prejuízo pela autora, de modo que não se verifica que a hipótese dos autos seja aquela passível de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:38
Não-Provimento
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12/12/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851216-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Katia Ricardo Graça Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:25
Inclusão em pauta
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09/12/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851216-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Katia Ricardo Graça Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de O.
Aires (OAB: 11663/PI) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Considerando que não foi oportunizado na origem, intime-se a parte apelada para que, no prazo legal, querendo, apresente Contrarrazões. -
08/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 18:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 08:51
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 08:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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