TJMS - 0852733-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Étila da Silva Guedes (OAB 23822/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0852733-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Rodrigues Monge, Vilma Dussel de Oliveira - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda se pretendem o julgamento antecipado da lide.
II. Às providências e intimações necessárias. -
29/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Étila da Silva Guedes (OAB 23822/MS) Processo 0852733-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Rodrigues Monge, Vilma Dussel de Oliveira - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
30/01/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 15:40
de Conciliação
-
10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2024 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Étila da Silva Guedes (OAB 23822/MS) Processo 0852733-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Rodrigues Monge, Vilma Dussel de Oliveira - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial.
A embargante aponta a existência de omissão no despacho de fls. 75/76, alegando que não houve análise do pedido liminar formulado na petição inicial, no qual foi requerida a tutela provisória de urgência em favor da segunda autora, Sra.
Vilma Dússel de Oliveira, especificamente para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
De fato, analisando os autos, verifica-se que o pedido liminar não foi examinado na decisão apontada.
Tal omissão prejudica o direito da embargante à prestação jurisdicional efetiva, notadamente diante da urgência que envolve a questão.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a omissão e passa-se à análise do pedido liminar formulado.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o deferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Os documentos anexados, fls. 25/26 comprovam o pagamento, via Pix, do débito que motivou a negativação, bem como a indevida inscrição do nome da Sra.
Vilma Dússel de Oliveira, fls. 32/34 nos órgãos de proteção ao crédito.
A manutenção da negativação pode causar danos irreparáveis à imagem e ao crédito da segunda requerente, agravando os transtornos já sofridos.
Ademais, a medida pleiteada não apresenta caráter irreversível, uma vez que a eventual exclusão indevida pode ser revertida caso se conclua, ao final do processo, pela legitimidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante do exposto, DEFERE-SE a tutela de urgência para determinar que a empresa requerida promova a exclusão do nome da Sra.
Vilma Dússel de Oliveira dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 10/358686-4 en-quanto não julgado o presente feito, sob pena de aplicação de multa diária.
No mais, cumpra-se consoante anteriormente determinado. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
11/11/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 18:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 18:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 18:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 18:24
de Instrução e Julgamento
-
08/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Étila da Silva Guedes (OAB 23822/MS) Processo 0852733-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Rodrigues Monge, Vilma Dussel de Oliveira - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos.
Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Anote-se.
Deferem-se, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
29/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:53
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Étila da Silva Guedes (OAB 23822/MS) Processo 0852733-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Rodrigues Monge, Vilma Dussel de Oliveira - Desta feita, a fim de realizar análise minuciosa acerca do pedido de justiça gratuita, determina-se que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da sua última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como comprovantes de rendimentos e despesas e demais provas de sua hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício.
Apresentados referidos documentos ou recolhidas as custas iniciais, voltem-me os autos conclusos. -
13/09/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2024 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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