TJMS - 0862822-76.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0862822-76.2023.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Paulo Otaviano Tenório - Despacho de fls. 93-95: Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fl. 84.
No caso em tela, apensar da emenda, ainda existem irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I- GRATUIDADE JUDICIÁRIA Apesar de intimada às fls. 19/21, a parte autora não cumpriu integralmente com o determinado, pois deixou de apresentar todos os documentos descritos no item "13" - "a", "b", "c" e "e" do referido despacho, os quais são indispensáveis para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Portanto, pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos documentos a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, os quais não acompanharam a manifestação de fls. 84/92, sob pena de indeferimento.
II - DADOS DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO Haja vista que na petição inicial a parte autora se refere ao imóvel situado na Rua Nioaque, nº 831, do bairro Santo Amaro, enquanto na matrícula de nº 50.902 juntada às fls. 46/48 consta que o imóvel está situado na Rua Nioaque, nº 813, do mesmo bairro, determino a intimação da parte autora para sanar eventual erro material.
III - LEGITIMIDADE PASSIVA/SUCESSÃO PROCESSUAL DE ANTÔNIO OTAVIANO TENÓRIO POR SEUS HERDEIROS Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", logo, havendo abertura de inventário e tendo sido inventariante, a ação prossegue tendo o Espólio como parte e representado pelo(a) inventariante, de outro vértice, caso não tenha sido aberto o inventário ou caso este tenha sido encerrado, a ação prosseguirá tendo os herdeiros como parte.
No caso dos autos, restou provado o falecimento da parte requerida, ANTÔNIO OTAVIANO TENÓRIO, conforme certidão de óbito de fl. 87.
A parte autora não esclareceu se existe processo de inventário em curso e tampouco juntou o respectivo Termo de Inventariante.
Muito embora tenham sido juntados documentos dos 06 (seis) filhos do falecido, 05 (cinco) deles referidos na manifestação de fl. 24, além do próprio autor da ação, PAULO OTAVIANO TENÓRIO, a certidão de óbito informa que o mesmo era casado, não havendo nos autos a habilitação da cônjuge.
Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar tais pontos e, sendo o caso, promover a habilitação da cônjuge do falecido.
Em igual prazo, determino que a parte autora comprove que ELAINE RATIER seja a única herdeira do filho herdeiro falecido GERSON OTAVIANO TENÓRIO (fl. 24).
IV - LEGITIMIDADE PASSIVA/ INCLUSÃO DA COOPROPRIETÁRIA NADGIA MORAES PEREIRA DE MEDEIROS Trata-se de ação de usucapião referente ao imóvel registrado na matrícula nº 50.902 do Cartório de Registro de Imóveis da 3 ª Circunscrição desta Cidade (fls. 46/48), o qual está registrado em nome de ANTÔNIO OTAVIANO TENÓRIO, qualificado como CASADO sob o regime de comunhão parcial de bens com NADGIA MORAES PEREIRA DE MEDEIROS (fl. 46).
Logo, determino que a parte autora emende a inicial promovendo a inclusão da cônjuge do falecido no polo passivo da ação, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário, sob pena de indeferimento.
Cabe à parte autora declinar a qualificação completa e o endereço para citação da cônjuge NADGIA MORAES PEREIRA DE MEDEIRO.
Em se tratando de parte falecida, determino que a parte autora promova a sucessão processual da mesma, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais. -
14/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/10/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0862822-76.2023.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Paulo Otaviano Tenório - Réu: Antonio Otaviano Tenorio - Despacho de fls. 81: Vistos etc.
Defiro em termos a emenda à petição inicial de fls. 24/27, apenas para determinar a inclusão dos confinantes, conforme declinado na emenda.
Apesar de intimada às fls. 19/21, a parte autora não cumpriu integralmente com o determinado, pois deixou de apresentar todos os documentos descritos no item "13" - "a", "b", "c" e "e" do referido despacho, os quais são indispensáveis para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Portanto, pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos documentos a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, os quais não acompanharam a manifestação de fls. 24/80.
Igualmente, defiro o pedido de dilação de prazo para a parte autora apresentar rol das testemunhas, também pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, para comprovar a legitimidade dos requeridos ora incluídos no polo passivo, que supostamente são herdeiros do falecido, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar a certidão de óbito de ANTONIO OTAVIANO TENORIO e as certidões de nascimento/casamento dos filhos e cônjuge a fim de comprovar a condição de sucessores.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de iniciais. -
18/09/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:11
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2023 10:58
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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