TJMS - 0801945-64.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:03
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 13:56
de Instrução e Julgamento
-
02/06/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edeson Bassi - Réu: Allianz Seguros S/A - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 13h30min.
Cumpra-se conforme determinado (fls. 288-291).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 14:22
de Instrução e Julgamento
-
20/05/2025 18:57
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edeson Bassi - Réu: Allianz Seguros S/A - Considerando a necessidade de readequação de pauta, em razão da colidência de pautas entre esta Vara e a Vara Criminal da presente Comarca, cancelo a audiência anteriormente designada.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento. Às providências.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2025 10:19
de Instrução e Julgamento
-
04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 04:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edeson Bassi - Réu: Allianz Seguros S/A - Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a notícia sobre a concessão (ou não) de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
12/03/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:17
Decisão ou Despacho
-
10/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Réu: Allianz Seguros S/A - Reiteração à relação nº 0028/2025: "Intimação da parte ré, para que providencie o recolhimento de diligência de oficial de justiça, para que seja possível a expedição do mandado para depoimento pessoal". -
19/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de parte
-
10/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Fabricio Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB 296896/SP), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edeson Bassi - Réu: Allianz Seguros S/A - Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I.
Da inversão do ônus da prova: Quanto à inversão do ônus da prova, importa ressaltar, em primeiro plano, que as relações securitárias são de consumo, nos termos do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90 (TJMS, Apelação Cível 2007.030532-7).
O artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90 prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
São, portanto, duas hipóteses para inversão do ônus probatório; a primeira quando houver verossimilhança das alegações.
Na visão de Kazuo Watanabe, nesta situação O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes.
Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário.
Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - comentado pelos autores do Anteprojeto; 9ª ed., Forense Universitária, p. 812).
Já a hipossuficiência, para o magistrado e professor André Gustavo C.
Andrade, "...seria, portanto, condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual estivesse configurada situação de flagrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por extremamente dificultosa, a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito." (A inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor - o momento em que se opera a inversão e outras questões. - disponível em http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file? uuid=f879d446-6140-464d-bb61-8eafadf225c2&groupId=10136 - consulta em 13.02.2014).
Nesse sentido, tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova.
II.
Da prescrição: Com relação à prescrição, cumpre ressaltar que ela se opera no prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO AGRÍCOLA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
O termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização de seguro tem início com a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária.
Recurso provido.(TJ-MS - Apelação Cível: 0806305-48.2023.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 03/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - LAPSO ANUAL CONTADO A PARTIR DA EFETIVA PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA - ÔNUS DA SEGURADORA - RECURSO IMPROVIDO.
I) O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de cobrança de seguro, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa da seguradora em pagar a indenização avençado, a teor da Súmula n. 229 do STJ.
II) Não demonstrado pela seguradora que tenha efetivamente notificado o segurado em data pretérita à carreada nos autos, o afastamento da prejudicial é medida que se impõe.
III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - AI: 14073667120188120000 MS 1407366-71.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 20/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2018) No caso, verifica-se que o segurado teve efetivo conhecimento quanto à recusa de cobertura no dia 24 de agosto de 2022, conforme documento de f. 72 e que a ação foi proposta no dia 26 de julho de 2023, ou seja, menos de um ano a contar da ciência da recusa de pagamento.
Logo, não se verificando a ocorrência da prescrição, rejeito a questão apresentada.
III.
Declaro o feito saneado.
IV.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela parte autora, e na defesa, pela parte ré.
V.
Das provas: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2025, às 15:00 h.
Diante do requerimento de f. 280, item "i", intime-se, pessoalmente, a parte autora para prestar depoimento, sob pena de incorrer na pena de confesso.
Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC.
Diante dos fundamentos expostos à f. 285-287, defiro a oitiva das testemunhas arroladas às f. 276-277.
O rol de testemunhas constam às f. 276-277 e f. 280.
Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do Fórum.
Autorizo a participação da(s) testemunha(s) não residentes na Comarca por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os procuradores das partes poderão, se assim o preferirem, acompanhar o ato por videoconferência.
Ressalto, por oportuno, que é ônus daquele que participar remotamente da audiência possuir os meios técnicos necessários que possibilitem a sua participação em modo telepresencial, devendo, para tanto, em caso de uso de smartphone ou tablet, ter instalado em seu equipamento eletrônico o aplicativo Microsoft Teams, com permissão de acesso à câmera e ao microfone, ou em sendo utilizado notebook ou computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento.
Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva.
Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito.
VI.
A pertinência dos pedidos de prova pericial e expedição de ofício(s) será analisada após a realização da audiência de instrução, se a parte interessada assim requerer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 14:24
de Instrução e Julgamento
-
04/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:39
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/12/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS) Processo 0801945-64.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edeson Bassi - Réu: Allianz Seguros S/A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, limitar as testemunhas arroladas, observando o disposto no §6º do art. 357 do CPC (três, no máximo, para a prova de cada fato).
Após, conclusos. -
19/09/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 08:36
Recebidos os autos
-
20/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 13:18
Audiência tipo de audiência situação.
-
21/11/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 13:58
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 18:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 16:05
de Instrução e Julgamento
-
07/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:49
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2023 21:23
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 21:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 08:35
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2023 08:35
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2023 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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