TJMS - 0821272-31.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 07:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 07:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/09/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0821272-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Antonio Ferreira Neto - Intimação do despacho de p. 206: "[...] 1.
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica das 'diferenças entre o que pagou e o que deveria ter pago'.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção. 2.
No mais, ao que se observa do feito, tem-se que a procuração colacionada se encontra apócrifa, sem assinatura.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 dias, junte procuração, devidamente assinada, com data recente, sob pena de extinção." -
17/09/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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