TJMS - 0846305-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/12/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Nélio Vilela dos Santos Junior (OAB 23403/MS) Processo 0846305-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Ferreira de Oliveira - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A. - Vistos, etc. 1 – Indefiro o pedido de redução dos honorários, mantendo os honorários estabelecidos pelo perito nomeado, visto que a discordância é desprovida de fundamentação e demonstração dos motivos pelos quais o valor seria excessivo.
Ademais, os honorários mostram-se adequados à magnitude do objeto periciado e à média de mercado. 2 – Em relação ao pagamento dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [tema 1061] firmou a tese de que "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)".
Assim, embora não seja o réu automaticamente responsável pelo pagamento da perícia, é certo que suportará o ônus da não produção da prova. 3 – Portanto, determino a intimação do requerido para que, no prazo de quinze dias, promova o depósito dos honorários, ciente de que a inércia implicará na preclusão do direito de produzir a prova e julgamento do processo conforme ônus da prova fixado em saneador.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:21
Decisão ou Despacho
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13/11/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 03:13
Decorrido prazo de parte
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17/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Nélio Vilela dos Santos Junior (OAB 23403/MS) Processo 0846305-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Ferreira de Oliveira - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Na presente contenda, a preliminar lançada pelo REQUERIDO, na verdade, se confunde com o mérito da questão.
Sabe-se que questões preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito, todavia, quando o suscitado pela parte, somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito.
Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DOART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR [regularidade da contratação, aí incluindo a veracidade da assinatura, condições, etc]; ii) danos morais e materiais.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: MARIANO SILVA NOGUEIRA JÚNIOR.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [TEMA 1061], conforme tese já referida acima, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.300,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:13
Decisão de Saneamento e Organização
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19/06/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
12/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:52
Decorrido prazo de parte
-
19/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 17:39
de Conciliação
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08/02/2024 15:06
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
22/12/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
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21/12/2023 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/12/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:01
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2023 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 15:59
de Instrução e Julgamento
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22/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2023 13:57
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2023 13:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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