TJMS - 0846305-93.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846305-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Luiza Ferreira de Oliveira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Nelio Vilela dos Santos Junior (OAB: 23403/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da realização de descontos indevidos em conta bancária da autora, sem comprovação da contratação.
O juízo de origem declarou inexistente a relação jurídica e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação que justificasse os descontos bancários; (ii) estabelecer se o desconto indevido em conta corrente configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização e os critérios de atualização monetária foram corretamente fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O réu não comprova a existência de contratação válida, tampouco requer perícia grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura no contrato apresentado, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
A cobrança indevida em conta bancária, sem autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O desconto não autorizado em conta corrente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O valor fixado em R$ 5.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da indenização.
Quanto aos encargos, aplica-se a Súmula 54 do STJ para fixar os juros moratórios a partir do evento danoso e a Súmula 362 do STJ para a correção monetária a partir da data do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: O fornecedor que realiza descontos em conta bancária sem comprovação da contratação responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
O desconto indevido em conta corrente gera dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem enriquecimento ilícito nem irrisoriedade.
Os juros moratórios em indenização por ato ilícito fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0806413-54.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 29.11.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800745-91.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 28.02.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. -
12/09/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 12:21
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 12:21
Não-Provimento
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10/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:12:29 local.
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01/09/2025 12:02
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:02:33 local.
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28/08/2025 15:16
Inclusão em Pauta
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08/08/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846305-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Luiza Ferreira de Oliveira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Nelio Vilela dos Santos Junior (OAB: 23403/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2025. -
07/08/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 15:39
Processo Cadastrado
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06/08/2025 14:01
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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05/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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