TJMS - 0848561-43.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 14:07
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2025 14:06
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Afonso Ouriveis (OAB 4145B/MS), Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0848561-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Votorantim S.A. - Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios intrínsecos na decisão embargada que configurem obscuridade, contradição ou omissão, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e inadequada a via processual eleita, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. -
16/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 08:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Afonso Ouriveis (OAB 4145B/MS), Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0848561-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcilio Domingues de Souza - Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
08/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Afonso Ouriveis (OAB 4145B/MS), Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0848561-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Votorantim S.A. - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, determinando, por conseguinte, a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, o que determino de imediato, por meio da concessão da tutela antecipada, podendo o cartório, para tanto, se valer do sistema SERASAJUD, se possível, e; (b) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do registro da sentença - data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ), e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º).
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
13/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:26
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Afonso Ouriveis (OAB 4145B/MS), Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0848561-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Votorantim S.A. - Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. (b) ausência de comprovante de residência Alega a ré que a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome quando da propositura da demanda, de modo que deve o autor efetivar a regularização dos autos.
Em que pese a irresignação da parte ré, razão não lhe assiste.
Isto porque, nos termos da jurisprudência do TJMS, "O Código de Processo Civil (art. 319) estabelece que a inicial indicará o domicílio e residência do autor, não podendo o comprovante de residência ser considerado documento essencial à propositura da ação.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Respectivo documento exigido impede autor de exercer o seu direito constitucional de ação, violando, por conseguinte, o direito de acesso à Justiça, previsto na Constituição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF) Logo, considerando que a parte autora juntou aos autos diversos documentos que demonstram residir nesta Comarca, afasto a preliminar. 2- Das provas De saída, consigno que a relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pedido da parte ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral e documental. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado ou demonstrado técnica e cientificamente.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Especificamente sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dito isso, intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
17/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:45
Decisão ou Despacho
-
26/06/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:40
Outras Decisões
-
16/05/2023 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2023 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 01:15
Decorrido prazo de parte
-
14/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de parte
-
09/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 16:41
de Conciliação
-
31/01/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 08:05
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2022 13:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 13:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2022 13:27
de Instrução e Julgamento
-
14/12/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 01:14
Decorrido prazo de parte
-
11/11/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:49
Tutela Provisória
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27/10/2022 14:28
Expedição de tipo de documento.
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27/10/2022 14:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/10/2022 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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